Pela nova regra, em vigor desde novembro de 2017, o valor da indenização fica limitado a 50 vezes o salário do trabalhador. Isto é, se o trabalhador recebia R$ 1 mil a título de salário, a indenização por danos morais, em tese, não poderá ultrapassar R$ 50 mil.
O professor de direito do trabalho da PUC-SP Ricardo Freitas Guimarães considera inconstitucional a regra que limita a indenização. “É inconstitucional e está em discussão no Supremo Tribunal Federal. Contraria a Constituição nos temas relativos a segurança e saúde do trabalhador e defende o desenvolvimento empresarial capitalista pelo menor custo a qualquer custo, ainda que se trate de vidas”, diz.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) também considera as regras da reforma trabalhista inconstitucionais e quer garantir que cada família de trabalhador vítima do rompimento da barragem receba ao menos R$ 2 milhões – mesmo valor acordado com as famílias dos trabalhadores mortos no desastre de Mariana, há três anos.
A 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) determinou bloqueio de mais R$ 800 milhões da Vale para assegurar a reparação de danos morais coletivos. Ao todo, os valores bloqueados da mineradora no âmbito trabalhista somam R$ 1,6 bilhão.
A Vale afirmou que dará uma compensação imediata de R$ 100 mil para cada família com entes mortos ou desaparecidos, mas esse valor ainda não é o da indenização. A empresa disse ainda que vai arcar com todas as obrigações previdenciárias que forem devidas.
É previsto ainda pagamento de indenização por dano material pelo que o trabalhador poderia receber de salário enquanto estivesse vivo. Nesse caso, a base de cálculo seria baseada no salário, expectativa de vida e estimativa de tempo de trabalho.
Dentro das indenizações por danos materiais também estão pagamentos pelos prejuízos sofridos com perdas de bens e custos com funeral, por exemplo.
No caso de acidentes de trabalho, os empregados podem ter acesso a uma série de benefícios previdenciários. O INSS define por perícia médica se o trabalhador receberá auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Já no caso de acidente fatal, os dependentes têm direito a pensão por morte.
O trabalhador acidentado que é segurado do INSS receberá o benefício de acordo com o grau de sua incapacidade para as atividades profissionais cotidianas.
Segundo o advogado especialista em Direito Previdenciário João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, o trabalhador acidentado poderá requerer três benefícios diferentes, dependendo do grau de dano causado à saúde, que será aferida em perícia médica.
Para ter direito ao auxílio-doença acidentário, o trabalhador deve comprovar que sofreu acidente no local de trabalho; no trajeto do trabalho ou tem alguma doença advinda das condições do trabalho que, após 15 dias de afastamento, permaneça temporariamente incapacitado de exercer sua função, podendo essa lesão ser tratada e curada.
Já o auxílio-acidente é devido ao trabalhador que também sofreu acidente no local de trabalho, no trajeto do trabalho ou lesão advinda das condições do trabalho e que por consequência, de forma permanente, teve sua capacidade laboral reduzida ou gerou determinada sequela ao segurado. O pagamento do benefício é feito mensalmente ao segurado de forma vitalícia, mas não pode ser acumulado com aposentadoria.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é concedida nos casos em que, por acidente decorrido do trabalho, o empregado tenha perdido sua capacidade total e irreversível para realizar suas atividades e que não possa ser reabilitado. O pagamento desta aposentadoria é mensal e não pode ser acumulada com outro benefício acidentário.
O professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e diretor científico do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Marco Aurélio Serau Junior, afirma que as famílias que já reconheceram seus parentes falecidos no acidente de Brumadinho podem dar entrada na pensão por morte no INSS.
“Com a certidão de óbito em mãos, os familiares poderão dar entrada no pedido administrativo e aguardar a conclusão da análise pelo INSS, o que infelizmente vêm demorando de modo generalizado desde o último ano”, diz.
João Badari explica que têm direito a pensão por morte os seguintes dependentes:
- Cônjuge;
- Companheiro;
- Filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado;
- Pais e irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
De acordo com Badari, se o segurado contribuiu menos de 18 meses ou se o casamento ou união estável ocorrer menos de 2 anos antes do falecimento, os dependentes recebem o benefício durante 4 meses.
Já se a morte ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável ou se decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável, a duração do benefício varia de 3 anos para dependentes com menos de 21 anos até vitalícia para dependentes com idade a partir de 44 anos.
“O cálculo da pensão é feita pela soma dos 80% maiores salários de contribuição após julho de 1994 (início do plano Real). Desta somatória, divide-se pelo número de meses e chega-se ao valor do benefício”, explica o especialista.
O advogado também destaca que com as novas regras estabelecidas pela MP 871, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, no último dia 18 de janeiro, o acesso a pensão por morte ficou mais rígido.
“Agora, o INSS exige prova documental para a comprovação da união estável ou de dependência econômica, que dá direito à pensão. É uma novidade, que pode barrar uma série de pedidos, já que anteriormente a Justiça liberava a concessão do benefício com base apenas em prova testemunhal”.
Badari orienta que as famílias, no caso de união estável, devem reunir provas documentais como, certidão de nascimento de filho em comum, declaração do Imposto de Renda na qual o parceiro (a) está como dependente, além de contas de água, luz ou telefone no nome de um e de outro.
Outra mudança recente é que, para receber a pensão por morte desde a data do óbito, filhos menores de 16 anos de idade precisarão pedir o benefício em até 180 dias após o falecimento do segurado.