Dispõe sobre o licenciamento ambiental e a avaliação ambiental estratégica, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, estabelece normas gerais para o licenciamento de atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente, previsto no art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dispõe sobre a avaliação ambiental estratégica (AAE) de políticas, planos ou programas governamentais e o zoneamento ecológico-econômico.
§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se:
I – ao licenciamento ambiental realizado perante os órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), observadas as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011; e
II – à AAE
realizada pelos órgãos e
entidades da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios responsáveis pelo planejamento e formulação de políticas, planos ou programas governamentais.
§ 2º O licenciamento ambiental deve prezar pela participação pública, transparência, pela preponderância do interesse público, pela celeridade e economia processual, pela prevenção do dano ambiental, pelo desenvolvimento sustentável e pela análise integrada dos impactos e riscos ambientais.
Art. 2º Observadas as disposições desta Lei, são diretrizes para o licenciamento ambiental:
I – a realização da avaliação de impactos ambientais segundo procedimentos técnicos que busquem a sustentabilidade ambiental;
II – a participação da sociedade;
III – a transparência de informações, com disponibilização pública de todos os estudos e documentos que integram o licenciamento, em todas as suas etapas;
IV – o fortalecimento das relações interinstitucionais e dos instrumentos de mediação e conciliação, buscando garantir segurança jurídica e evitar judicialização de conflitos;
V – a eficácia, eficiência e efetividade na gestão dos impactos decorrentes das atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causadores de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente, incluindo instrumentos de garantia para que isso ocorra; e
VI – a cooperação entre os entes federados, incluindo o monitoramento das atividades e empreendimentos em operação ou desativados.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – área diretamente afetada (ADA): área de intervenção direta da atividade ou empreendimento, necessária para a sua construção, instalação e ampliação;
II – área de influência: área que sofre os impactos ambientais diretos da construção, instalação, ampliação e operação de atividade ou empreendimento, conforme delimitação apontada no estudo ambiental.
III – audiência pública: modalidade de participação presencial no licenciamento ambiental, aberta ao público em geral, na qual deve ser apresentado à população da ADA e da área de influência da atividade ou empreendimento o conteúdo da proposta em análise e dos seus respectivos estudos, especialmente os impactos ambientais e as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, dirimindo dúvidas e recolhendo críticas e sugestões;
IV – autoridade envolvida: órgão ou entidade que, nos casos previstos na legislação, deve se manifestar no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou empreendimento sobre as populações indígenas ou quilombolas, o patrimônio cultural, ou as Unidades de Conservação da natureza;
V – autoridade licenciadora: órgão ou entidade da administração pública, integrante do Sisnama, competente pelo licenciamento ambiental na forma da Lei Complementar nº 140, de 2011, que detém o poder decisório e responde pela emissão e renovação das licenças ambientais;
VI – avaliação ambiental estratégica (AAE): instrumento de apoio à tomada de decisão, de elaboração facultativa, que subsidia opções estratégicas de longo prazo, promove e facilita a integração dos aspectos ambientais com os socioeconômicos, territoriais e políticos nos processos de planejamento e formulação de políticas, planos e programas governamentais, oferecendo aos tomadores de decisão recomendações sobre as melhores alternativas para a ação estratégica.
VII – condicionantes ambientais: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, de modo a evitar, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos diretos identificados nos estudos ambientais, bem como maximizar os impactos positivos;
;
VIII – consulta pública: modalidade de participação virtual no licenciamento ambiental, pela qual a autoridade licenciadora recebe contribuições por escrito de qualquer interessado;
IX – empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;
X – estudo ambiental: estudo relativo aos aspectos, impactos ou riscos ambientais de atividade ou empreendimento;
XI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA): estudo ambiental de atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, realizado previamente à análise de sua viabilidade ambiental;
XII – impacto ambiental: alterações adversas ou benéficas no meio ambiente causadas por empreendimento ou atividade em sua área de influência, considerados os meios físico, biótico e socioeconômico;
XIII – licença ambiental: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora licencia a instalação, a ampliação, ou a operação de atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, estabelecendo as condicionantes ambientais cabíveis;
XIV – licença ambiental por adesão e compromisso (LAC): licença que atesta a viabilidade e autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento de não significativo impacto ambiental e que observe as condições previstas nesta Lei, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos estabelecidos pela autoridade licenciadora;
XIV – licença ambiental única (LAU): licença que atesta a viabilidade e autoriza a instalação e a operação de atividade ouempreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação, em uma única etapa;
XVI – licença de instalação (LI): licença que autoriza a instalação de atividade ou empreendimento, aprova os planos, programas e projetos de prevenção, mitigação ou compensação dos impactos ambientais negativos e de maximização dos impactos positivos e estabelece condicionantes ambientais;
XVII – licença de operação (LO): licença que autoriza a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para operação e, quando necessário, para a sua desativação;
XVII – licença de operação corretiva (LOC): licença que regulariza atividade ou empreendimento que opera sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade e conformidade com as normas ambientais;
XIX – licença prévia (LP): licença que atesta, na fase de planejamento, a viabilidade ambiental de atividade ou empreendimento quanto à sua concepção e localização, e estabelece requisitos e condicionantes ambientais;
XX – licenciamento ambiental: processo administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;
XXI – plano básico ambiental (PBA): estudo apresentado à autoridade licenciadora para as fases de LI e LO nos casos sujeitos à elaboração de EIA, compreendendo o detalhamento dos programas, projetos e ações de mitigação, controle, monitoramento e compensação para os impactos ambientais negativos;
XXII – plano de controle ambiental (PCA): estudo apresentado à autoridade licenciadora nos casos não sujeitos à elaboração de EIA, compreendendo o detalhamento dos programas, projetos e ações de mitigação, controle, monitoramento e compensação para os impactos ambientais negativos;
XXIII – relatório de caracterização do empreendimento (RCE): documento a ser apresentado nas situações previstas nesta Lei, contendo caracterização e informações técnicas sobre a instalação e a operação da atividade ou empreendimento;
XXIV – relatório de controle ambiental (RCA): estudo exigido no licenciamento ambiental corretivo ou no rito simplificado, contendo dados e informações da atividade ou empreendimento e do local em que se insere, identificação dos impactos ambientais e proposição de medidas mitigadoras, de controle e de monitoramento ambiental;
XXV – relatório de impacto ambiental (Rima): documento que reflete as conclusões do EIA, apresentado de forma objetiva e com informações em linguagem acessível ao público em geral, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens da atividade ou empreendimento, bem como as consequências ambientais de sua implantação;
XXVI – reunião participativa: modalidade de participação presencial no licenciamento ambiental, restrita a convidados, pela qual a autoridade licenciadora solicita contribuições para auxiliá-la na tomada de decisões;
XXVII – termo de referência (TR): documento emitido pela autoridade licenciadora, ouvidas, quando couber, as autoridades envolvidas, que estabelece o escopo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ou riscos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento; e
XXVIII – tomada de subsídios técnicos: modalidade de participação virtual ou presencial no licenciamento ambiental, pela qual a autoridade licenciadora solicita contribuições técnicas ao público em geral ou a especialistas convidados, com o objetivo de auxiliá-la na tomada de decisões.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 4º A construção, a instalação, a ampliação, e a operação de atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental perante a autoridade licenciadora integrante do Sisnama, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis.
§ 1º Os entes federativos devem definir as tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 2011, e observado o disposto no art. 8º desta Lei.
§ 2º A lista das tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental referida no § 1º deste artigo deve ser atualizada sempre que necessário.
Art. 5º O licenciamento ambiental pode resultar nos seguintes tipos de licenças:
I – licença prévia (LP);
II – licença de instalação (LI);
III – licença de operação (LO);
IV – licença ambiental única (LAU);
V – licença por adesão e compromisso (LAC); e
VI – licença de operação corretiva (LOC).
§ 1º São requisitos para a emissão da licença ambiental:
I – EIA ou demais estudos ambientais, conforme TR definido pela autoridade licenciadora, para a LP;
II – PBA, acompanhado dos elementos de projeto de engenharia e relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico, para a LI;
III – relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico, para a LO;
IV – RCA, PCA e elementos técnicos da atividade ou empreendimento, para a LAU;
V – RCE, para a LAC; e
VI – RCA e PCA, para a LOC, conforme procedimento do Art.24.
§ 2º Sem prejuízo das disposições desta Lei, tendo em vista a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou empreendimento, podem ser definidas licenças específicas por ato dos entes federativos competentes, de acordo com a lei complementar 140.
§ 3º A LI pode autorizar teste operacional ou teste de avaliação prévia dos sistemas de controle de poluição da atividade ou empreendimento.
§ 4º Sem prejuízo de outros casos de procedimento bifásico, a LI de empreendimentos lineares destinados aos modos ferroviário e rodoviário, assim como subestações e outras infraestruturas referentes aos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica, a critério do empreendedor, deve contemplar condicionantes que viabilizem o início da operação logo após o término da instalação.
§ 5º A critério da autoridade licenciadora, o disposto no § 4º deste artigo pode ser ser aplicado a minerodutos, gasodutos e oleodutos,.
§ 6º A LO autoriza atividades de manutenção, reparo ou substituição de peças, máquinas, equipamentos e dutos que não impliquem na alteração dos impactos ambientais identificados e avaliados no âmbito do licenciamento ambiental, sendo que, nos casos de EIA/Rima, a atividade deverá ser comunicada à autoridade licenciadora.
§ 7º As licenças ambientais podem, a critério da autoridade licenciadora, contemplar o objeto das autorização requeridas pelas Leis nº 12.651 de 25 de maio de 2012 e Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 6o As licenças ambientais devem ser emitidas observados os seguintes prazos de validade:
I – para a LP, no mínimo 3 (três) anos e no máximo 6 (seis) anos, considerando o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos à atividade ou empreendimento, aprovado pela autoridade licenciadora;
II – o prazo de validade da LI e da LP aglutinada à LI do procedimento bifásico (LP/LI) será de no mínimo 3 (três) anos e no máximo 6 (seis) anos, considerando o estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade ou empreendimento, aprovado pela autoridade licenciadora; e
III – o prazo de validade da LAU, da LO, da LI aglutinada à LO do procedimento bifásico (LI/LO) e da LOC considerará os planos de controle ambiental e será de no mínimo 5 (cinco) anos.
§ 1º Os prazos previstos no inciso III do caput deste artigo devem ser ajustados pela autoridade licenciadora se a atividade ou empreendimento tiver tempo de finalização inferior a eles.
§ 2º Os prazos máximos de validade das licenças referidas no inciso III do caput deste artigo devem ser estabelecidos pela autoridade licenciadora, de forma justificada, não podendo ser emitidas licenças por período indeterminado.
Art. 7º A renovação da licença ambiental deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.
§ 1º As licenças ambientais podem ser renovadas sucessivamente, respeitados em cada renovação os prazos máximos previstos no art. 6º desta Lei.
§ 2º A renovação da licença deve observar as seguintes condições:
a da LP é precedida de análise das condicionantes que atestaram a viabilidade do empreendimento, determinando-se os devidos ajustes, se necessários.; e
II – a da LI e LO é precedida de análise da efetividade das ações de controle e monitoramento adotadas, determinando-se os devidos ajustes, se necessários.
§ 3º Na renovação da LAU, da LP/LI e da LI/LO, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º A licença ambiental pode ser prorrogada automaticamente, por igual período, sem a necessidade da análise prevista no § 2º deste artigo, a partir de declaração do empreendedor em formulário disponibilizado na internet, desde que atendidas simultaneamente as seguintes condições:
I – as características e o porte da atividade ou empreendimento não tenham sido alterados;
II – a legislação ambiental aplicável à atividade ou empreendimento não tenha sido alterada; e
III – as condicionantes ambientais aplicáveis tenham sido cumpridas ou, se ainda em curso, estejam sendo cumpridas conforme o cronograma aprovado pela autoridade licenciadora.
§ 5º A prorrogação automática prevista no § 4º deste artigo pode ser aplicada à LP, por uma vez e limitada a 50% (cinquenta por cento) do prazo original.
Art. 8º Não estão sujeitas a licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos
I – de caráter militar previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, nos termos de ato do Poder Executivo;
II – serviços e obras direcionados à melhoria, modernização, e manutenção de infraestrutura de transportes em instalações pré-existentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluindo dragagens de manutenção; e
III – que não se incluam na lista de atividades ou empreendimentos qualificados como utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente, estabelecida pelos entes federativos na forma dos §§ 1º a 4º do art. 4º desta Lei.
§ 1º O empreendedor pode solicitar declaração da autoridade licenciadora da não sujeição de atividade ou empreendimento ao licenciamento ambiental, nos termos deste artigo.
§ 2º As não sujeições ao licenciamento ambiental não eximem o empreendedor da obtenção de autorização de supressão de vegetação, outorga dos direitos de uso de recursos hídricos ou outras licenças, autorizações ou outorgas previstas em legislação.
Art. 9º A validação da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, é considerada licença ambiental para as atividades de cultivo de espécies agrossilvipastoris, com culturas perenes, semiperenes ou temporárias, de silvicultura de florestas plantadas e pecuária extensiva, respeitadas as demais normas ambientais vigentes.
§ 1º Enquanto não validado o CAR pelo órgão competente, ou enquanto não terminado o prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental e o período estipulado para seu cumprimento, a inscrição no CAR tem efeitos de licença, consoante o disposto no caput deste artigo, ainda que haja déficit de vegetação nativa na propriedade ou posse rural.
§ 2º Decorridos os prazos mencionados no § 1º deste artigo, a obrigatoriedade de recomposição da vegetação nativa na propriedade ou posse rural impede a concessão da licença nos exatos limites da área a ser recomposta ou, em caso de compensação, em percentual de área equivalente.
§ 3º Para a supressão de vegetação nativa, é necessária autorização específica do órgão competente do Sisnama, não se aplicando o disposto no caput deste artigo e ressalvado o disposto no art. 52 da Lei nº 12.651, de 2012.
§ 4º A inscrição no CAR não pode ser exigida como requisito para a licença de atividades ou empreendimentos de infraestrutura de transportes e energia que sejam instalados na propriedade ou posse rural, mas não tenham relação com as atividades referidas no caput deste artigo.
Art. 10. O licenciamento ambiental de serviços e obras direcionados à ampliação de capacidade e pavimentação em instalações pré-existentes ou em faixas de domínio e de servidão será pela emissão da Licença por Adesão e Compromisso, precedida de apresentação de relatório de caracterização do empreendimento (RCE).
Parágrafo único – Se necessária a apresentação de EIA, a autoridade licenciadora pode excluir do TR a análise de alternativas locacionais e outros conteúdos não aplicáveis à atividade ou empreendimento.
Art. 11. A autoridade licenciadora deve assegurar procedimento simplificado e prioridade na análise para o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos de saneamento básico abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. A exigência de EIA para o licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos referidos no caput deste artigo somente deve ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora.
Art. 12. No licenciamento ambiental de competência municipal ou distrital, a aprovação do projeto de atividade ou empreendimento deve ocorrer mediante a emissão de licença urbanística e ambiental integrada nos seguintes casos:
I – regularização ambiental ou fundiária de assentamentos urbanos, ou urbanização de núcleos urbanos informais;
II – parcelamento de solo urbano;
III – instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais; e
IV – instalações operacionais de coleta, transporte e tratamento de esgoto.
Art. 13. O gerenciamento dos impactos e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de prioridade:
I – evitar os impactos ambientais negativos;
II – minimizar os impactos ambientais negativos; e
III – compensar os impactos ambientais negativos, na impossibilidade de observância dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 1º As condicionantes ambientais devem ter fundamentação técnica que aponte a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento identificados nos estudos requeridos no licenciamento ambiental, considerando os meios físico, biótico e socioeconômico, bem como ser proporcionais à magnitude desses impactos.
§ 2º As atividades ou empreendimentos com áreas de influência total ou parcialmente sobrepostas podem, a critério da autoridade licenciadora, ter as condicionantes ambientais executadas de forma integrada, desde que definidas formalmente as responsabilidades por seu cumprimento.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo pode ser aplicado a atividades ou empreendimentos sob responsabilidade de autoridades licenciadoras distintas, desde que haja acordo de cooperação técnica firmado entre elas.
§ 4º As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não podem obrigar o empreendedor a manter ou operar serviços de responsabilidade do poder público.
§ 5º O empreendedor pode solicitar, de forma fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, a revisão das condicionantes ambientais ou do seu prazo, recurso que deve ser respondido no mesmo prazo, de forma motivada, pela autoridade licenciadora, que pode readequar seus parâmetros de execução, suspendê-las, cancelá-las ou incluir outras condicionantes.
§ 6º A autoridade licenciadora pode conferir efeito suspensivo ao recurso previsto no § 5º deste artigo, ficando a condicionante objeto do recurso sobrestada até a sua manifestação final.
§ 7º O descumprimento de condicionantes da licença ambiental, sem a devida justificativa técnica, sujeita o empreendedor às sanções penais e administrativas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento, ou na legislação estadual ou municipal correlata, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 14. A autoridade licenciadora pode exigir do empreendedor no âmbito do licenciamento ambiental, de forma motivada e sem prejuízo das condicionantes ambientais previstas no art. 13 desta Lei, uma ou mais das seguintes medidas:
I – manutenção de técnico ou equipe especializada responsável pela atividade ou empreendimento como um todo ou apenas por um setor ou área de atuação específicos, de forma a garantir sua adequação ambiental, conforme regulamento;
II – realização de auditorias ambientais independentes, de natureza específica ou periódica, conforme regulamento;
III – elaboração de relatório de incidentes durante a instalação e operação da atividade ou empreendimento, incluindo eventos que possam acarretar acidentes ou desastres; ou
IV – contratação de especialistas que possam auxiliar a autoridade licenciadora em análises técnicas complexas ou que dependam de conhecimentos especializados, conforme regulamento.
Parágrafo único. As exigências previstas nos incisos I, II e IV, as situações em que serão cabíveis e os procedimentos a serem adotados deverão ser regulamentados pelos respectivos entes federativos.
Art. 15. Caso sejam adotadas, pelo empreendedor, novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovadamente permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões e critérios estabelecidos pela legislação ambiental, a autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada, estabelecer condições especiais no processo de licenciamento ambiental, incluindo:
I – priorização das análises, objetivando redução de prazos;
II – dilação de prazos de
renovação da LO, LI/LO ou LAU em até 100% (cem por cento); ou
III – outras consideradas cabíveis, a critério do órgão consultivo e deliberativo do Sisnama.
Art. 16. A autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada, suspender ou cancelar a licença ambiental expedida, mantida a exibilidade das condicionantes ambientais, quando ocorrerem:
I – omissão relevante ou falsa descrição de informações determinantes para a emissão da licença;
II – superveniência de graves riscos ambientais ou de saúde pública; ou
III – acidentes que efetiva ou potencialmente gerem dano ambiental significativo.
§ 1º As condicionantes ambientais e as medidas de controle podem ser modificadas pela autoridade licenciadora, mediante decisão motivada:
I – na ocorrência de impactos negativos imprevistos;
II – quando caracterizada sua não efetividade técnica;
III – na renovação da LO, da LI/LO ou da LAU, em razão de alterações na legislação ambiental, garantidos o direito adquirido e o ato jurídico perfeito; ou
IV – a pedido do empreendedor, na forma do § 5º do art. 13 desta Lei, ou a qualquer tempo sem efeito suspensivo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo deve ser aplicado sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou cancelamento de licença ambiental como sanção restritiva de direito, conforme previsto no § 7º do art. 13 desta Lei, respeitada a devida gradação das penalidades.
Art. 17. O licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos municípios, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama, sem prejuízo do atendimento, pelo empreendedor, da legislação aplicável a esses atos administrativos.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deste artigo não desobriga o empreendedor do atendimento da legislação aplicável aos referidos atos administrativos, nem de os estudos referentes ao licenciamento ambiental levarem em consideração o Plano Diretor municipal referido no § 1º do art. 182 da Constituição Federal ou na legislação dele decorrente.
Seção 2
Dos Procedimentos
Art. 18. O licenciamento ambiental pode ocorrer pelo procedimento trifásico, simplificado, por adesão e compromisso ou corretivo.
§ 1º O procedimento de licenciamento e o estudo ambiental a serem exigidos devem ser definidos pelos órgãos colegiados deliberativos do Sisnama, no âmbito das competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 2011, por meio do enquadramento da atividade ou empreendimento de acordo com os critérios de natureza, porte e potencial poluidor.
§ 2º O procedimento de licenciamento ambiental deve ser compatibilizado com as etapas de planejamento, implantação e operação da atividade ou empreendimento, considerando, quando houver, os instrumentos de planejamento territorial disponíveis, como o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) e a AAE.
Art. 19. O licenciamento ambiental pelo procedimento trifásico envolve a emissão sequencial de LP, LI e LO.
§ 1º No caso de atividade ou empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, o licenciamento trifásico requer a apresentação de EIA na fase de LP.
§ 2º Excepcionalmente, podem ser exigidas apenas duas licenças no procedimento com EIA, quando:
I – a LP, a LI ou a LO, isoladamente, forem incompatíveis com a natureza da atividade ou empreendimento, nos termos de ato do ente federativo competente, nos termos definidos na Lei Complementar nº 140 de 2011; ou
II – a atividade ou empreendimento estiver incluído em política, plano ou programa governamental que tenha sido objeto de AAE, previamente aprovada pelos órgãos central, seccionais ou locais do Sisnama, em suas respectivas esferas de competência.
§ 3o Até que seja publicado o ato previsto no inciso I do § 2º deste artigo, a autoridade licenciadora pode, de forma motivada, decidir quanto à emissão concomitante de licenças.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo, as análises realizadas no âmbito da AAE podem resultar na dispensa parcial do conteúdo do EIA, a critério da autoridade licenciadora, por decisão motivada.
Art. 20. O licenciamento ambiental pelo procedimento simplificado, observado o disposto nos arts. 18 e 19 desta Lei, pode ser:
I – bifásico;
II – em fase única; ou
III – por adesão e compromisso.
Art. 21. O licenciamento ambiental pelo procedimento bifásico consiste na aglutinação de duas licenças em uma única e pode ser aplicado nos casos em que as características da atividade ou empreendimento sejam compatíveis com esse procedimento, conforme avaliação motivada da autoridade licenciadora.
§ 1º A autoridade licenciadora deve definir na emissão do TR as licenças que podem ser aglutinadas, seja a LP com a LI (LP/LI), seja a LI com a LO (LI/LO).
§ 2º A autoridade licenciadora deve estabelecer o estudo ambiental a ser requerido no licenciamento ambiental pelo procedimento bifásico, respeitados os casos de EIA.
Art. 22. O licenciamento ambiental pelo procedimento em fase única consiste na avaliação da viabilidade ambiental e na autorização da instalação e da operação da atividade em uma única etapa, com a emissão da LAU.
Parágrafo único. A autoridade licenciadora deve definir o escopo do estudo ambiental que subsidia o licenciamento ambiental pelo procedimento em fase única.
Art. 23. O licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso pode ocorrer se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a atividade ou o empreendimento que não seja de significativo impacto ambiental;
II – sejam previamente conhecidos:
a) as características da região de implantação;
b) as condições de instalação e operação da atividade ou empreendimento;
c) os impactos e riscos ambientais da tipologia da atividade ou empreendimento; e
d) as medidas de controle ambiental necessárias.
§ 1º São consideradas atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso aqueles definidos em ato específico do ente federativo competente, nos termos da Lei Complementar nº 140 de 2011. § 2º A autoridade licenciadora deve estabelecer previamente as condicionantes ambientais da LAC que o empreendedor deverá cumprir.
§ 3º As informações apresentadas pelo empreendedor no RCE devem ser conferidas e analisadas pela autoridade licenciadora ao menos por amostragem, incluindo a realização de vistorias, estas também por amostragem, devendo disponibilizar os resultados no subsistema de informações previsto no art. 32 desta Lei.
§ 4º O resultado das vistorias previstas no § 4º deste artigo pode orientar a manutenção ou a revisão do ato previsto no § 1º sobre as atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso.
Seção 3
Da Regularização por Licença de Operação Corretiva
Art. 24. O licenciamento ambiental voltado à regularização de atividade ou empreendimento sem licença ambiental ocorre pela expedição de LOC.
§ 1º Caso haja manifestação favorável ao licenciamento ambiental corretivo pela autoridade licenciadora, deve ser firmado termo de compromisso entre ela e o empreendedor anteriormente à emissão da LOC.
§ 2º O termo de compromisso deve estabelecer os critérios, os procedimentos e as responsabilidades de forma a promover o licenciamento ambiental corretivo.
§ 3º No caso de atividade ou empreendimento cujo início da operação tenha ocorrido quando a legislação em vigor exigia licenciamento ambiental, a autoridade licenciadora deve definir medidas compensatórias pelos impactos causados sem licença, caso existentes.
§ 4º Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento do próprio termo e da respectiva responsabilidade civil e criminal, quando o empreendedor que estiver exercendo atividade sem licença solicitar espontaneamente a regularização da sua atividade ou empreendimento, mediante requerimento de LOC, não cabe sanção por ausência de licença, se atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:
I – não seja constatado dano ambiental decorrente da instalação ou operação da atividade ou empreendimento; e
II – sejam atendidas todas as notificações emitidas pela autoridade licenciadora no curso do licenciamento ambiental.
§ 5º A atividade ou empreendimento que já se encontre com processo de licenciamento ambiental corretivo em curso na data de publicação desta Lei pode se adequar às disposições desta Seção.
Art. 25. As atividades ou empreendimentos de utilidade pública terão seu rito de regularização definido em regulamento próprio.
Parágrafo Único. Aqueles empreendimentos que não se enquadrem no disposto do Caput ou não estabeleçam regulamentação específica deverão seguir os procedimentos previstos no Art. 24.
Seção 4
Do EIA e demais Estudos Ambientais
Art. 26. A autoridade licenciadora deve elaborar Termo de Referência (TR) padrão para o EIA e demais estudos ambientais, específico para cada tipologia de atividade ou empreendimento, ouvidas as autoridades envolvidas referidas no inciso IV do caput do art. 2o desta Lei, quando couber.
§ 1º A autoridade licenciadora, ouvido o empreendedor, pode ajustar o TR considerando as especificidades da atividade ou empreendimento e de sua área de influência.
§ 2º Nos casos em que houver necessidade de ajustes no TR nos termos do § 1º deste artigo, a autoridade licenciadora deve conceder prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do empreendedor.
§ 3º O TR deve ser elaborado considerando o nexo de causalidade entre os elementos e atributos do meio ambiente e os potenciais impactos da atividade ou empreendimento.
§ 4º A autoridade licenciadora tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para disponibilizar o TR ao empreendedor a contar da data do requerimento, prorrogável por igual período, por decisão motivada, nos casos de oitiva das autoridades envolvidas referidas no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, bem como nas hipóteses previstas no § 7º deste artigo e no inciso I do caput do art. 37 desta Lei.
§ 5º A exigência de dados primários para a caracterização da área de influência somente é permitida quando não houver dados válidos recentes ou quando os dados forem ineficientes, mediante justificativa técnica da autoridade licenciadora.
§ 6º A autoridade licenciadora pode, por decisão devidamente motivada, solicitar a contribuição de especialistas para a elaboração do TR em casos de alta complexidade, às expensas do empreendedor, observado o disposto no parágrafo único do art. 14 desta Lei.
§ 7º As autoridades licenciadoras têm o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, para finalizar a elaboração dos termos de referência padrão previstos neste artigo, devendo mantê-los atualizados.
§ 8º As autoridades licenciadoras devem efetuar consulta pública do conteúdo dos termos de referência padrão, nos prazos previstos no Parágrafo Único do Art. 38 para acolhimento de contribuições.
§ 9º É vedada a exigência de apresentação de informação que esteja disponibilizada em base de dados oficiais.
Art. 27. O EIA deve contemplar:
I – concepção e características principais da atividade ou empreendimento e identificação dos processos, serviços e produtos que o compõem, assim como identificação e análise das principais alternativas tecnológicas e locacionais, quando couber, confrontando-as entre si e com a hipótese de não implantação da atividade ou empreendimento;
II – definição dos limites geográficos da área diretamente afetada (ADA) e da área de influência da atividade ou empreendimento;
III – diagnóstico ambiental da ADA e da área de influência da atividade ou empreendimento, com a análise integrada dos elementos e atributos dos meios físico, biótico e socioeconômico que podem ser afetados;
IV – análise dos impactos ambientais da atividade ou empreendimento e de suas alternativas, por meio da identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando-os em negativos e positivos, de curto, médio e longo prazos, temporários e permanentes, considerando seu grau de reversibilidade e suas propriedades cumulativas e sinérgicas, bem como a distribuição dos ônus e benefícios sociais e a existência ou o planejamento de outras atividades ou empreendimentos na mesma área de influência;
V – prognóstico do meio ambiente na ADA e na área de influência da atividade ou empreendimento, nas hipóteses de sua implantação ou não;
VI – definição das medidas para evitar, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos da atividade ou empreendimento, incluindo os decorrentes da sua desativação, conforme a hierarquia prevista no caput do art. 13 desta Lei, bem como das medidas de recuperação ambiental necessárias e as de maximização dos impactos positivos;
VII – estudo de análise de risco ambiental da atividade ou empreendimento, quando requerido nas normas previstas pelos § 1º do art. 18 desta Lei ou pela autoridade licenciadora, em decisão fundamentada;
VIII – elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados; e
IX – conclusão sobre a viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento.
Art. 28. Todo EIA deve gerar um Rima, com o seguinte conteúdo mínimo:
I – objetivos e justificativas da atividade ou empreendimento, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II – descrição e características principais da atividade ou empreendimento, bem como de sua ADA e área de influência, com as conclusões do estudo comparativo entre suas principais alternativas tecnológicas e locacionais;
III – síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da ADA e da área de influência da atividade ou empreendimento;
IV – descrição dos prováveis impactos ambientais da atividade ou empreendimento, considerando o projeto proposto, suas alternativas e o horizonte de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V – caracterização da qualidade ambiental futura da ADA e da área de influência, comparando as diferentes alternativas da atividade ou empreendimento, incluindo a hipótese de sua não implantação;
VI – descrição do efeito esperado das medidas previstas para evitar, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos da atividade ou empreendimento e para maximizar seus impactos positivos;
VII – programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais da atividade ou empreendimento; e
VIII – recomendação quanto à alternativa mais favorável e conclusão sobre a viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento.
Art. 29. Observadas as regras estabelecidas na forma dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei, a autoridade licenciadora deve definir o conteúdo mínimo dos estudos ambientais e dos documentos requeridos no âmbito do licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento não sujeito a EIA.
Parágrafo único. A autoridade licenciadora pode, motivadamente, estender a exigência de estudo de análise de risco ambiental e seus respectivos planos a atividade ou empreendimento não sujeito a EIA.
Art. 30. No caso de atividades ou empreendimentos localizados na mesma área de influência, a autoridade licenciadora pode aceitar estudo ambiental para o conjunto, dispensando a elaboração de estudos específicos para cada atividade ou empreendimento, sem prejuízo das medidas de participação previstas na Seção 6 deste Capítulo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, pode ser emitida LP única para o conjunto de atividades ou empreendimentos, desde que identificado um responsável legal, mantida a necessidade de emissão das demais licenças específicas para cada atividade ou empreendimento.
§ 2º Para atividades ou empreendimentos de pequeno porte e similares, pode ser admitido um único processo de licenciamento ambiental, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de atividades ou empreendimentos.
§ 3º As disposições deste artigo podem ser aplicadas a atividades ou empreendimentos sob responsabilidade de autoridades licenciadoras distintas, desde que haja acordo de cooperação técnica firmado entre elas.
Art. 31. Independentemente da titularidade de atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, no caso de implantação na área de influência de outro já licenciado, pode ser aproveitado o diagnóstico constante no estudo ambiental anterior, desde que adequado à realidade da nova atividade ou empreendimento e resguardado o sigilo das informações previsto em lei.
§ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, a autoridade licenciadora deve manter base de dados, disponibilizada na internet e integrada ao Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima), consoante o disposto no art. 32 desta Lei.
§ 2º Cabe à autoridade licenciadora estabelecer os prazos de validade dos dados disponibilizados para fins do disposto neste artigo.
§ 3º O TR deve indicar o aproveitamento ou não dos estudos já realizados na área de influência da atividade ou empreendimento, podendo requerer complementações ou novos estudos.
Art. 32. A elaboração de estudos ambientais deve ser confiada a equipe habilitada nas respectivas áreas de atuação e registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
Parágrafo único.A autoridade licenciadora deve manter disponível no subsistema de informações previsto no art. 32 desta Lei cadastro de pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela elaboração de estudos ambientais com o histórico individualizado de aprovações, rejeições, pedidos de complementação atendidos, pedidos de complementação não atendidos e fraudes.
Seção 5
Da Integração e Disponibilização de Informações
Art. 33. O Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima) deve conter subsistema que integre as informações sobre os licenciamentos ambientais realizados em nível federal, estadual, municipal e no Distrito Federal, bem como as bases de dados mantidas pelas respectivas autoridades licenciadoras.
§ 1º As informações fornecidas e utilizadas no licenciamento ambiental, incluindo os estudos ambientais realizados, devem atender a parâmetros que permitam a estruturação e manutenção do subsistema previsto no caput deste artigo.
§ 2º O subsistema previsto no caput deste artigo deve operar, sempre que couber, com informações georreferenciadas, e ser compatível com o Sicar, o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) e, na forma do regulamento, com outros sistemas de controle governamental.
§ 3º Resguardados os sigilos garantidos por lei, as demais informações do subsistema previsto no caput deste artigo devem estar acessíveis pela internet.
§ 4º Fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei, para a organização e pleno funcionamento do subsistema previsto no caput deste artigo.
Art. 34. O licenciamento ambiental deve tramitar em meio eletrônico em todas as suas fases.
Parágrafo único. Cabe aos entes federativos criar, adotar ou compatibilizar seus sistemas de forma a assegurar o estabelecido no caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 35. O pedido de licenciamento ambiental, sua aprovação, rejeição ou renovação devem ser publicados em jornal oficial e no sítio eletrônico da autoridade licenciadora.
§ 1º Em caso de aprovação ou renovação, devem constar na publicação oficial o prazo de validade.
§ 2º A autoridade licenciadora deve disponibilizar, em seu sítio eletrônico, todos os documentos do licenciamento ambiental.
§ 3º O estudo ambiental rejeitado deve ser identificado no sítio eletrônico da autoridade licenciadora e no Sinima, com a indicação dos motivos que ensejaram sua rejeição.
Art. 36. O EIA e demais estudos e informações que integram o licenciamento ambiental são públicos, passando a compor o acervo da autoridade licenciadora, devendo ser incluídos no Sinima, conforme estabelecido no art. 32 desta Lei.
Seção 6
Da Participação Pública
Art. 37. O licenciamento ambiental será aberto à participação pública, a qual pode ocorrer de acordo com as seguintes modalidades:
I – consulta pública;
II – tomada de susbídios técnicos;
III – reunião participativa;
IV – audiência pública; ou
V – consulta livre, prévia e informada.
Art. 38. Será realizada pelo menos 1 (uma) audiência pública presencial nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos sujeitos a EIA antes da decisão final sobre a emissão da LP.
§ 1º O EIA e o Rima devem estar disponíveis para consulta pública, presencial e virtual, com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à realização da audiência pública presencial prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A decisão da autoridade licenciadora sobre a realização de mais de uma audiência pública presencial deve ser motivada na inviabilidade de realização de um único evento, na complexidade da atividade ou empreendimento, na amplitude da distribuição geográfica da área de influência ou em hipótese de caso fortuito ou força maior, que tenha impossibilitado a realização da audiência prevista, em todos os casos, devidamente justificado.
§ 3º A autoridade licenciadora pode, a seu juízo, utilizar qualquer dos demais mecanismos de participação pública previstos no art. 36 desta Lei para preparar a realização da audiência pública, antecipando dúvidas, críticas e colhendo sugestões.
Art. 39. A consulta pública prevista no inciso I do caput do art. 36 desta Lei pode, a critério da autoridade licenciadora, ser utilizada em todas as modalidades de licenciamento previstas nesta Lei com objetivo de colher subsídios, quando couber, para:
I – a análise da eficácia, eficiência e efetividade das condicionantes ambientais em todas as fases do licenciamento ambiental, incluindo o período posterior à emissão de LO; ou
II – a instrução e análise de outros fatores do licenciamento ambiental.
§ 1º A consulta pública não suspende prazos no processo e ocorre concomitantemente ao tempo previsto para manifestação da autoridade licenciadora, devendo durar, no mínimo, 15 (quinze) dias e, no máximo, 60 (sessenta) dias.
§ 2º As autoridades licenciadoras devem efetuar consulta pública do conteúdo dos termos de referência padrão de que trata o Art. 25.
Seção 7
Da Participação das Autoridades Envolvidas
Art. 40. A participação, no licenciamento ambiental, das autoridades envolvidas referidas no inciso IV do art. 2º desta Lei ocorre nas seguintes situações:
I – observados os limites fixados no Anexo 1, quando na ADA ou na área de influência existir:
- terra indígena com portaria de declaração de limites publicada; ou
- área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de índios isolados;
II – observados os limites fixados no Anexo 1, quando na ADA ou na área de influência existir terra quilombola titulada;
III – quando na ADA existir intervenção em bens culturais protegidos pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, ou legislação correlata, bens tombados nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, ou legislação correlata, bens registrados nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, ou legislação correlata, ou bens valorados nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, ou legislação correlata;
IV – quando a ADA se sobrepuser a Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral prevista na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, ou sua zona de amortecimento; e
§ 1º A manifestação das autoridades envolvidas deve ser considerada pela autoridade licenciadora, mas não vincula a decisão final quanto à licença ambiental, exceto no caso de que trata o inciso IV do caput deste artigo para atividade ou empreendimento cujo licenciamento requeira EIA.
§ 2º No caso de julgar pelo descabimento total ou parcial da manifestação da autoridade envolvida, a autoridade licenciadora deve apresentar a devida motivação à autoridade envolvida.
Art. 41. Nos casos previstos no art. 40 desta Lei, o TR do estudo ambiental exigido pela autoridade licenciadora deve contemplar as informações e estudos específicos solicitados pelas autoridades envolvidas, que têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para se manifestar a partir do recebimento da solicitação da autoridade licenciadora.
Art. 42. A autoridade licenciadora deve solicitar a manifestação das autoridades envolvidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento do estudo ambiental ou dos planos, programas e projetos relacionados à licença ambiental.
§ 1º A autoridade envolvida deve apresentar manifestação conclusiva para subsidiar a autoridade licenciadora no prazo máximo de 90 (noventa) dias, no caso de EIA, e de até 30 (trinta) dias nos demais casos, contados da data do recebimento da solicitação.
§ 2º A autoridade envolvida pode requerer, motivadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo por no máximo 30 (trinta) dias, nos casos de EIA, e até 15 (quinze) dias, nos demais casos.
§ 3º A ausência de manifestação da autoridade envolvida nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo não obsta o andamento do licenciamento, nem a expedição da licença ambiental.
§ 4º No caso de a manifestação da autoridade envolvida incluir propostas de condicionantes, elas devem estar acompanhadas de justificativa técnica que demonstre sua necessidade para evitar, mitigar ou compensar impactos ambientais negativos da atividade ou empreendimento, podendo a autoridade licenciadora, para aquelas que não atendam a esse requisito, solicitar à autoridade envolvida a apresentação da devida justificativa técnica ou rejeitá-las.
§ 5º A partir das informações e estudos apresentados pelo empreendedor e demais informações disponíveis, as autoridades envolvidas devem acompanhar a implementação das condicionantes ambientais incluídas nas licenças relacionadas a suas respectivas atribuições, informando a autoridade licenciadora nos casos de descumprimento ou inconformidade.
Seção 8
Dos Prazos Administrativos
Art. 43. O processo de licenciamento ambiental deve respeitar os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença, contados a partir da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou documentos requeridos na forma desta Lei:
I – 8 (oito) meses para a LP, quando o estudo ambiental exigido for o EIA;
II – 4 (quatro) meses para a LP, para os casos dos demais estudos;
III – 3 (três) meses para a LI, a LO, a LOC e a LAU;
IV – 4 (quatro) meses para as licenças pelo procedimento bifásico em que não se exija EIA; e
V – 45 (quarenta e cinco) dias para a LAC.
§ 1º Os prazos estipulados no caput deste artigo podem ser alterados em casos específicos, desde que formalmente solicitado pelo empreendedor e com a concordância da autoridade licenciadora.
§ 2º O requerimento de licença ambiental não deve ser admitido quando, no prazo de 15 (quinze) dias, a autoridade licenciadora identificar que o EIA ou outro estudo ambiental protocolado não apresente os itens listados no TR, gerando a necessidade de reapresentação do estudo, com reinício do procedimento e da contagem do prazo.
§ 3º O decurso dos prazos máximos previstos no caput deste artigo sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita, nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva do licenciamento ambiental, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 2011.
§ 4º Na instauração de competência supletiva prevista no § 3º deste artigo, o prazo de análise é reiniciado, devendo ser aproveitados, sempre que possível, os elementos instrutórios no âmbito do licenciamento ambiental, sendo vedada a solicitação de estudos já apresentados e aceitos, ressalvados os casos de vício de legalidade.
§ 5º Respeitados os prazos previstos neste artigo, a autoridade licenciadora deve definir em ato próprio os demais prazos do licenciamento ambiental.
Art. 44. As exigências de complementação oriundas da análise do licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 2011.
§ 1º O empreendedor deve atender às exigências de complementação no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contado do recebimento da respectiva notificação, podendo esse prazo ser prorrogado, a critério da autoridade licenciadora, desde que justificado pelo empreendedor.
§ 2º O descumprimento injustificado do prazo previsto no § 1º deste artigo enseja o arquivamento do processo.
§ 3º O arquivamento do processo a que se refere o § 2º deste artigo não impede novo protocolo com o mesmo teor, em processo sujeito a outro recolhimento de despesas de licenciamento ambiental, bem como à apresentação da complementação de informações, documentos ou estudos, julgada necessária pela autoridade licenciadora.
§ 4º A exigência de complementação de informações, documentos ou estudos feitos pela autoridade licenciadora suspende a contagem dos prazos previstos no art. 42 desta Lei, que continuam a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
Art. 45. O processo de licenciamento ambiental que ficar sem movimentação durante 2 (dois) anos sem justificativa formal pode ser arquivado, mediante notificação prévia ao empreendedor.
Parágrafo único. Para o desarquivamento do processo, podem ser exigidos novos estudos ou a complementação dos anteriormente apresentados, bem como cobradas novas despesas relativas ao licenciamento ambiental.
Art. 46. Os demais entes federativos interessados podem se manifestar à autoridade licenciadora responsável, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 140, de 2011, previamente à emissão da primeira licença da atividade ou empreendimento.
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Art. 47. As autorizações ou outorgas a cargo de órgão ou entidade integrante do Sisnama que se fizerem necessárias para o pleno exercício da licença ambiental devem ser emitidas prévia ou concomitantemente a ela, respeitados os prazos máximos previstos no art. 42 desta Lei.
Seção 9
Das Despesas do Licenciamento Ambiental
Art. 48. Correm às expensas do empreendedor as despesas relativas:
I – à elaboração dos estudos ambientais requeridos no licenciamento ambiental;
II – à realização de audiência pública ou reunião participativa realizadas no licenciamento ambiental;
III – ao custeio de implantação, operação, monitoramento e eventual readequação das condicionantes ambientais, nelas considerados os planos, programas e projetos relacionados à licença ambiental expedida;
IV – à publicação dos pedidos de licença ambiental ou sua renovação, incluindo os casos de renovação automática;
V – às cobranças previstas no Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, incluído pela Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, no que couber; e
VI – às taxas e preços estabelecidos pelas legislações federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 1º Os valores alusivos às cobranças do poder público relativos ao licenciamento ambiental devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade dos serviços prestados e estar estritamente relacionados ao objeto da licença ambiental.
§ 2º A autoridade licenciadora deve publicar os itens de composição das cobranças referidas no § 1º deste artigo.
§ 3º Devem ser realizados de ofício pelos órgãos do Sisnama, independentemente de pagamento de taxas ou outras despesas, os atos necessários à emissão de declaração de não sujeição ao licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento, nos termos do art. 8º desta Lei.
§ 4º A composição do orçamento dos programas inclusos nas condicionantes da licença ambiental deve se pautar no valor de mercado de cada serviço, bem ou medida necessário à sua efetivação.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA E DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO
Art. 49. A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) tem como objetivo identificar as consequências, conflitos e oportunidades de propostas de políticas, planos e programas governamentais, considerando os aspectos ambientais e socioeconômicos, e assegurar, em tempo hábil, a interação entre as políticas setoriais, territoriais e de sustentabilidade ambiental no processo de tomada de decisão.
Parágrafo único. A AAE tem cunho facultativo e é atribuição dos órgãos responsáveis pelo planejamento e formulação de políticas, planos e programas governamentais, ou conjuntos de projetos estruturantes, de desenvolvimento setorial ou territorial.
Art. 50. A realização da AAE não exime os responsáveis de submeter atividade ou empreendimento que integre as políticas, planos ou programas ao licenciamento ambiental.
§ 1º Os resultados da AAE podem conter diretrizes para orientar o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos.
§ 2º A AAE não pode ser exigida como requisito para o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento e sua inexistência não deve obstar ou dificultar esse processo.
§ 3º Os instrumentos de planejamento e de políticas, planos e programas governamentais que contenham estudos com conteúdo equiparável à AAE, na forma do regulamento, podem ser beneficiados com o previsto no inciso II do § 2º do art. 19 desta Lei.
§ 4º Os empreendimentos ou atividades a que se refere o § 3º também poderão ser beneficiados com licenciamento bifásico ou outros ritos simplificados, a critério da autoridade licenciadora, desde que atendidos os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 51. As informações e diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) ou outro instrumento de ordenamento territorial, quando houver, devem ser considerados como orientação e motivação para:
I – o enquadramento do grau de impacto ambiental da atividade ou empreendimento considerando a relevância e a fragilidade ambiental da sua região de implantação;
II – a formulação do TR dos estudos ambientais;
III – a decisão sobre a expedição ou a renovação de licença ambiental; e
IV – a definição das condicionantes ambientais.
Art. 52. A autoridade licenciadora deve definir a forma como os dados, informações e diagnósticos constantes do ZEE podem ser aproveitados no EIA e demais estudos ambientais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 53. Sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, os processos de licenciamento ambiental devem ser distribuídos para análise de acordo com a ordem cronológica de protocolo, salvo prioridade devidamente comprovada.
Parágrafo único. É considerado prioritário, para os fins a que se refere o caput deste artigo, a atividade ou empreendimento:
I – definido como de interesse nacional por ato do Presidente da República, nos processos sob responsabilidade da autoridade licenciadora federal;
II – definido como de interesse estadual por ato do governador, nos processos sob responsabilidade da autoridade licenciadora estadual ou do Distrito Federal; ou
III – definido como de interesse municipal por ato do prefeito, nos processos sob responsabilidade da autoridade licenciadora municipal.
Art. 54. Os
estudos técnicos de atividade ou empreendimento, relativos ao
planejamento setorial envolvendo a pesquisa, e demais estudos técnicos e
ambientais aplicáveis, podem ser realizados em quaisquer categorias de Unidades
de Conservação de domínio público em que seja permitida a realização da atividade ou empreendimento, de
acordo com a Lei nº 9.985, de 2000, mediante autorização de
acesso do órgão gestor da unidade.
Parágrafo único. A interferência da realização dos estudos nos atributos da Unidade de Conservação deve ser a menor possível, reversível e mitigável.
Art. 55. Em caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública decretado por qualquer ente federativo, as ações de resposta imediata ao desastre podem ser executadas independentemente de licenciamento ambiental.
§ 1º O executor deve apresentar à autoridade licenciadora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de conclusão de sua execução, informações sobre as ações de resposta empreendidas.
§ 2º A autoridade licenciadora pode definir orientações técnicas e medidas de caráter mitigatório ou compensatório às intervenções de que trata o caput deste artigo.
Art. 56. Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos atos administrativos disciplinados por esta Lei.
Art. 57. As disposições desta Lei são aplicadas sem prejuízo da legislação sobre:
I – a exigência de EIA consoante a caracterização da vegetação como primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração; e
II – a ocupação e a exploração de apicuns e salgados.
Art. 58. Após a entrada em vigor desta Lei, alterações no projeto original já licenciado e não previsto na licença que autorizou a operação da atividade ou empreendimento devem ser analisadas no âmbito do processo de licenciamento ambiental existente e, caso viáveis, autorizadas por meio de retificação.
Art. 59. Os profissionais que subscrevem os estudos ambientais necessários ao processo de licenciamento ambiental e os empreendedores são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 60. As instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e as entidades governamentais de fomento são obrigadas a verificar a situação de regularidade dos empreendimentos financiados quanto à licença ambiental.
§ 1º A apresentação de licença válida é considerada suficiente para a comprovação da regularidade prevista no caput deste artigo, não cabendo responsabilização das instituições e entidades referidas no caput por danos ambientais causados pelos empreendimentos financiados.
§ 2º A inobservância do disposto no caput neste artigo imputa responsabilidade solidária às instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e às entidades governamentais de fomento pelos danos ambientais, observada a proporcionalidade do valor da operação financeira realizada pela instituição em relação do valor total do empreendimento.
Art. 61. No prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, as autoridades licenciadores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e as autoridades envolvidas devem apresentar aos respectivos chefes do Poder Executivo relatório sobre as condições de recursos humanos, financeiros e institucionais necessárias para o cumprimento desta Lei.
§ 1º O relatório previsto no caput deste artigo deve ser disponibilizado no subsistema previsto no art. 32 desta Lei.
§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento do relatório previsto no caput deste artigo, os chefes do Poder Executivo devem responder, motivadamente, às autoridades licenciadoras e às autoridades envolvidas sobre o atendimento ou não das condições apresentadas.
Art. 62. Revogam-se o parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o § 2º do art. 6º da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, em de de 2019.
Deputado KIM KATAGUIRI
Relator
ANEXO 1
Tipologia | Distância (Km) | |
Amazônia Legal | Demais Regiões | |
Ferrovias | 10 km | 5 km |
Dutos | 5 km | 3 km |
Linhas de transmissão | 8 km | 5 km |
Rodovias | 15 km | 7 km |
Empreendimentos pontuais (portos, mineração e termoelétricas): | 10 km | 8 km |
Aproveitamentos hidrelétricos (UHEs e PCHs): | 40 km* ou reservatório acrescido de 20 km à jusante | 15 km* ou reservatório acrescido de 20 km à jusante |
Outras modalidades de atividade ou empreendimento | 5 Km | 3 Km |
*medidos a partir do eixo(s) do(s) barramento(s) e respectivo corpo central do(s) reservatório(s).
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