Estado de Minas Gerais recorre das decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiram os recursos extraordinário e especial no IRDR n° 0367102-65.2019.8.13.0000 referente ao art. 10-A da Lei Estadual nº 15.461/05
O TJMG julgou procedente o IRDR do art.10-A e fixou a seguinte tese: os servidores das carreiras do grupo de atividades do meio ambiente e desenvolvimento sustentável do poder executivo do Estado de Minas Gerais (gestor ambiental e analista ambiental), que tenham título de pós-graduação no momento do ingresso na carreira, fazem jus ao posicionamento nos níveis mencionados pelo 10-A da Lei Estadual nº 15.461/2005, correspondentes à escolaridade ostentada, ainda que o edital do concurso contenha apenas a exigência de curso superior para exercício do cargo.
Ocorre que o Estado de Minas Gerais inconformado com essa decisão opôs o recurso de embargos de declaração, contudo, ele não vitorioso e os embargos foram rejeitados.
Diante dessa nova derrota, o Estado protocolou dois novos recursos: o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
O Sindicato, representado pelo Escritório Sarah Campos, apresentou contrarrazões a ambos os recursos, significa dizer que rebateu todos os pontos levantados pelo Estado mostrando aos julgadores a razão pela qual os recursos deveriam ser julgados improcedentes.
Como noticiado anteriormente, o primeiro Vice-Presidente do TJMG ao fazer o exame de admissibilidade inadmitiu ambos os recursos do Estado, pois entendeu-se que todas as questões levantadas nos recursos já haviam sido dirimidas pelo Tribunal.
Diante dessas derrotas, o Estado de Minas Gerais interpôs dois novos recursos: agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário.
Esses agravos possuem como objetivo fazer com que os recursos possam acessar e serem julgados nos Tribunais Superiores. Contudo, o Sindsema ainda será intimado para rebater todos os pontos levantados nos recursos do Estado para que isso não ocorra.
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