Estado de Minas Gerais recorre da decisão que rejeitos seus embargos de declaração – Ação Coletiva – ABSTENÇÃO DE DESCONTO DA GEDAMA O FATOR REDUTOR VT – 5130975-52.2019.8.13.0024 – 6ª CÂMARA CÍVEL – Relator Edilson Olímpio Fernandes
A ação coletiva em que o SINDSEMA pleiteia seja reconhecido o direito dos servidores representados de receberem a GEDAMA sem a incidência do fator redutor – VT, em decorrência da revogação do § 4º, do art. 6º, da Lei nº 17.351/2008, teve grande vitória no TJMG.
A 6ª Câmara Cível, à unanimidade, decidiu manter a sentença de procedência em sua integralidade, que, antes, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do VT (fator redutor) por meio do Decreto nº 44.737/2015, julgara procedentes os pedidos iniciais da ação, condenando o Estado a se abster de descontar da GEDAMA o fator redutor – VT, à incorporação dos valores reduzidos em decorrência do fator redutor, à restituição de todos os valores descontados das gratificações dos servidores representados.
Contudo, o Estado de Minas Gerais inconformado com a decisão favorável ao SINDSEMA opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo TJMG.
Ato contínuo, o Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial, que demonstra mero inconformismo com a decisão proferida pelo TJMG e reitera pontos já levantados e dirimidos pelo Tribunal.
O Sindsema foi intimado para responder todos os pontos levantados no recurso especial e irá protocolar a peça de resposta nos próximos dias.
Deixe um comentário