A Gedama é concedida mensalmente, mediante pontuação aferida com base na escolaridade, no tempo de serviço e nas avaliações de desempenho individual e institucional.
Inicialmente, a Lei nº 17.351/2008 previu um fator de redução da gratificação atrelado ao reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente.
Dessa forma, a legislação permitia serem deduzidos do valor da gratificação os aumentos remuneratórios recebidos pelo servidor em decorrência de reajuste, promoção e progressão na carreira e concessão de vantagens pecuniárias. O fator redutor foi regulamentado pelo Decreto nº 44.775/2008.
Em 27.12.2011, foi publicada a Lei nº 19.973/2011 que revogou expressamente o artigo da Lei Estadual nº 17.351/2008, extinguindo-se a base legal que sustentava o fator redutor (VT). Ocorre que, apesar da revogação, o VT continuou sendo aplicado, com base no Decreto n 44.775/2008.
Em abril de 2015, o Decreto nº 46.737/2015 alterou a fórmula de cálculo da Gedama para que o Valor da Gratificação Bruta (VGB) suportasse o desconto de 50% do VT. Portanto, ainda que menor, o fator redutor permaneceu presente.
Em que pese tenha sido feito acordo judicial no qual o Estado se comprometeu a corrigir o cálculo da Gedama para excluir o fator redutor, o combinado não foi cumprido.
De tal maneira, o Sindsema ajuizou Ação Coletiva a fim de excluir o fator redutor do cálculo da Gedama. Também, foram feitos pedidos para que os valores reduzidos sejam incorporados e para que sejam restituídos todos os descontos efetuados em virtude do fator redutor.
Após longa discussão, foi proferida sentença procedente no dia 14 de maio de 2021:
Julgo procedentes os pedidos iniciais, condenando os autores a se absterem de descontar da Gedama o fator redutor – VT, à incorporação dos valores reduzidos em decorrência do fator redutor e à restituição de todos os valores descontados das gratificações dos servidores representados.
O sindicato recorreu para que sejam corrigidos e esclarecidos pequenos equívocos na sentença.
O Estado e autarquias também poderão recorrer da decisão.
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