O uso do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), desenvolvido pelo Ibama, tornou-se efetivo a partir desta quarta-feira (02/05). Estados vêm adotando o sistema desde 2017, mas agora ele será cobrado como obrigação. O prazo para adesão foi estabelecido pela Instrução Normativa n° 13/2017 do Instituto. Atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos associados sujeitos a controle pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) devem estar obrigatoriamente registrados no Sinaflor ou em sistema estadual a ele integrado.
A Instrução Normativa n° 14/2018 do Ibama, publicada no Diário Oficial da União em 30/04/2018, estabelece regras de transição para solicitações de autorização de atividades florestais protocoladas nos órgãos do Sisnama até 01/05. Exclusivamente nesses casos, o cadastro e a homologação podem ser realizados pelo módulo de Autorização de Exploração Florestal (Autex) do Documento de Origem Florestal (DOF). As solicitações protocoladas a partir desta quarta-feira (02/05) devem ser lançadas diretamente no Sinaflor.
Em 2017, equipes da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFLO) do Ibama foram a todos os estados do país para apresentar os recursos do sistema e capacitar 1.120 operadores, entre usuários externos (660) e servidores de órgãos estaduais de meio ambiente (460).
Nos últimos dois meses, 40 melhorias prioritárias foram incorporadas a partir de sugestões dos operadores e da identificação de especificidades regionais durante as atividades de capacitação realizadas nos estados.
“O Sinaflor reúne informações que permitem o rastreamento de toda a cadeia produtiva da madeira no país. Ao impedir fraudes em planos de manejo e guias do DOF, o sistema fortalece o combate ao desmatamento e impulsiona o comércio sustentável de produtos florestais”, diz a presidente do Ibama, Suely Araújo.
A obrigatoriedade de um sistema nacional integrado para a gestão florestal no país foi estabelecida pela Lei 12.651/2012. O Sinaflor vai controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais, rastreando as autorizações de exploração, o transporte, o armazenamento, a industrialização e a exportação.
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