Determina a descaracterização de todas as barragens de contenção de rejeitos, alteadas pelo método a montante, provenientes de atividades minerárias, existentes em Minas Gerais e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESEN- VOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e o Decreto nº 47.347, de 24 de janeiro de 2018, com fulcro na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e CONSIDERANDO a manifestação do Governo Federal sobre a necessidade urgente de alteração das regras previstas na Política Nacional de Segurança de Barragens, Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, CONSIDERANDO a publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução nº 01, de 28 de janeiro de 2019, que recomenda aos órgãos e às entidades da administração pública federal ações e medidas de resposta à ruptura da barragem do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, CONSIDERANDO a publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução nº 02, de 28 de janeiro de 2019, que institui o Subcomitê de Elaboração e Atualização Legislativa, com o objetivo de elaborar anteprojeto de atualização e revisão da Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 2010, CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 30 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o Poder Executivo fomentará, por todos os meios, alternativas à implantação de barragens, com a finalidade de promover a preservação do meio ambiente e a redução dos impactos ambientais gerados por empreendimentos de mineração, CONSIDERANDO que, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.334, de 2010, o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo à Agência Nacional de Mineração a sua fiscalização, CONSIDERANDO, por fim, o princípio da precaução e o art. 225 da Constituição Federal de 1988, RESOLVEM:
Art. 1º − Fica determinada a descaracterização de todas as barragens de contenção de rejeitos que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento para montante, provenientes de atividades minerárias, existentes em Minas Gerais, na forma desta resolução. Art. 2º − Para fins desta resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I – barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;
II – barragem inativa: estrutura geotécnica que não está recebendo aporte de rejeitos oriundos de sua atividade fim há mais de doze meses, mantendo-se com características de uma barragem;
III – descaracterização: processo no qual a barragem deixa de possuir as características de barragem, ou seja, passa a não operar como estrutura de contenção de rejeito, sendo destinada à outra finalidade;
IV − rejeito: material descartado das operações de tratamento posteriores à lavra com objetivo de fragmentar e concentrar o minério com a utilização de água ou reagentes no processo;
V – método a montante: método de construção cujos diques de alteamentos são feitos apoiados nos rejeitos previamente depositados no reservatório. Art. 3º − Os empreendedores responsáveis pelas barragens inativas cujas características se enquadram nas previsões desta resolução, conforme informações prestadas à Agência Nacional de Mineração – ANM – e ao Estado de Minas Gerais, deverão, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação das definições estabelecidas pelo comitê de que trata o art. 5º, apresentar para a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, o projeto conceitual e o plano de trabalho a ser adotado pelo empreendedor, com cronograma de descaracterização, contendo prazos e ações para cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 4º − Os empreendedores responsáveis por barragens alteadas
pelo método a montante, atualmente em operação, devem promover a migração para tecnologia alternativa, visando à descaracterização do
barramento.
§ 1º – Os empreendedores devem, no prazo de trezentos e sessenta dias contados da publicação desta resolução, apresentar à Feam a tecnologia a ser adotada e o plano de trabalho com cronograma de início da implantação da referida tecnologia e cronograma de descaracterização, contendo prazos e ações. § 2º − A implantação da destinação com nova tecnologia deverá ser executada no prazo máximo de dois anos, a contar da apresentação do plano de trabalho referido no §1º.
Art. 5º – A definição do conteúdo mínimo dos planos de trabalho e os
prazos máximos a que se referem o caput do art. 3º e o §1º do art. 4º será realizada por comitê com a presença de especialistas de reconhecida
experiência, o qual será estabelecido em dez dias contados da publicação desta resolução. Parágrafo único – O comitê a que se refere o caput poderá proceder a
consultas públicas quando julgar necessário.
Art. 6º – Todas as informações, cronogramas e planos devem ser entregues pelo empreendedor ao órgão federal competente, em vista das obrigações previstas na Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e não isenta do cumprimento das medidas por ele definidas.
Art. 7º – O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta resolução devem ser informadas à Advocacia Geral do Estado para avaliar as medidas judiciais cabíveis. Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2019.
Germano Luiz Gomes Vieira – Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e designado para responder pela Presidência da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
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