Proposta que proíbe uso de animais em testes é vetada

Proposta que proíbe uso de animais em testes é vetada

Governador alega que a inexistência de métodos alternativos válidos nacionalmente pode gerar riscos para a indústria.

Projeto de Lei (PL) 2.844/15 foi aprovado na Assembleia em dezembro passado - Arquivo ALMG
Projeto de Lei (PL) 2.844/15 foi aprovado na Assembleia em dezembro passado – Arquivo ALMG – Foto: Guilherme Dardanhan

A Proposição de Lei 23.863, de 2017, que proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de perfumes e produtos cosméticos e de higiene pessoal, foi vetada pelo governador Fernando Pimentel. A decisão foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais do último sábado (13/1/18).

A proposta foi aprovada na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em dezembro passado, na forma do Projeto de Lei (PL) 2.844/15, dos deputados Fred Costa (PEN) e Noraldino Júnior (PSC). Os autores asseguram que esses testes estão proibidos na Europa desde 2009. Agora, o Legislativo terá que se posicionar sobre o veto.

O governador justifica que, embora a proposição trate de um tema sensível e relevante, a proibição abrupta de experiências e testes sem a definição de métodos alternativos válidos nacionalmente, pode gerar grandes riscos ao desenvolvimento da pesquisa no setor.

O chefe do Executivo alega que cabe ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea), do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCTI), zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais para testes e introduzir técnicas alternativas, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário.

Novos métodos – O governador cita, também a criação, em 2012, do Centro Brasileiro de Validação de Métodos Alternativos (BraCVAM), com a finalidade de pesquisar e validar novas formas, mas que ainda não obriga os laboratórios a substituírem as práticas.

Nas razões do veto, Pimentel aponta também que, segundo o MCTI, existe uma série de questões práticas, tais como a importação de materiais, que ainda precisam ser definidas para que seja iniciada a regulamentação das pesquisas, sem o risco de se obrigar um método não disponível no País.

Por fim, o Executivo lembra que já vem adotando medidas que incentivam o fim dos experimentos e testes em animais, entre as quais a criação do selo “Minas sem Maus-Tratos: Produto não testado em animais”.

Tramitação – Após ser recebido pelo Plenário da ALMG, o veto será distribuído a uma comissão especial, que terá 20 dias para emitir parecer. O Plenário tem um prazo total de 30 dias para apreciar o veto, contados da data do recebimento da comunicação.

Lei que protege o buriti é alterada

A mesma edição do Diário Oficial trouxe a Lei 22.919, de 2018, sancionada pelo governador. Ela altera a Lei 13.635, de 2000, que declara o buriti de interesse comum e imune de corte. O buriti é uma palmeira que ocorre, sobretudo, em áreas de veredas.

A nova norma originou-se do PL 2.674/15, deputado Fabiano Tolentino (PPS). Segundo ele, o objetivo é corrigir o descompasso entre o Código Florestal Mineiro (Lei 20.922, de 2013), que autoriza o uso da vereda tanto nos casos de utilidade pública como nos de interesse social, e a lei que protege o buriti, que só permite o corte na primeira situação.

A partir de agora, com a sanção da Lei 22.919, são admitidos o corte, a extração e a supressão do buriti, excepcionalmente, mediante prévia autorização do órgão ambiental competente, em casos de utilidade pública e interesse social. Nas áreas urbanas, a autorização poderá ser concedida pelo órgão municipal competente.

Compensação – A lei também estabelece que a supressão do buriti será compensada pelo plantio de duas a cinco mudas por espécime suprimido, em área de vereda preferencialmente alterada, consideradas a frequência e a distribuição natural da espécie na área receptora.

A compensação também poderá ser feita com recolhimento de 100 Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por árvore a ser suprimida, à Conta de Arrecadação da Reposição Florestal de que trata o artigo 79 da Lei 20.922, de 2013.

Fonte: ALMG

 

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