O Decreto nº 47.383, que substituiu na íntegra o Decreto 44.844, de 2008, foi publicado nesse sábado, 3 de março, representando mais um importante avanço do Governo de Minas na gestão ambiental. A mudança na legislação tem como objetivo atualizar procedimentos ambientais e desburocratizar processos de licenciamento e fiscalização ambiental no território mineiro.
O secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, Germano Vieira, ressalta que “a revisão do Decreto 44.844/2008 trará importantes avanços na tramitação desses processos (de licenciamento e fiscalização), sendo, desta forma, imprescindível para o aprimoramento das políticas públicas de meio ambiente”.
A revisão do Decreto 44.844/2008 tornou-se essencialmente necessária a partir da publicação da Lei 21.972 de 2016, uma vez que o texto do decreto passou a ser parcialmente incompatível com tal legislação. Os principais pontos de alteração da revisão do Decreto de 2008 se referem ao licenciamento ambiental e à fiscalização, o que inclui, por exemplo, o detalhamento de procedimentos sobre o Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) e para o Licenciamento Ambiental Concomitante, que não eram previstos na legislação anterior.
Por meio do LAS, será autorizada a instalação e a operação de atividades ou empreendimentos feitos com cadastro eletrônico ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado (RAS), quando a atividade for considerada de pequeno potencial poluidor. Com relação à Licença Ambiental Concomitante, está previsto que duas ou mais fases do licenciamento (etapas prévia, de instalação e de operação) sejam analisadas em uma única etapa.
“Essas mudanças vão modernizar o licenciamento ambiental mineiro, de forma a tornar o processo de emissão de licenças mais célere, reduzindo, inclusive, o tempo para obtenção de uma licença ambiental”, frisou o secretário.
Outros pontos de atenção na regra atual se referem à fixação de novos prazos para a concessão de licenças ambientais, critérios para ampliação de atividades ou empreendimentos e renovação do licenciamento ambiental, além de estabelecimento de regras gerais para o encerramento e paralisação temporária de atividades.
O novo decreto prevê, ainda, que poderão ser estabelecidos prazos diferenciados de análise para cada modalidade de licenciamento ambiental. Isso desde que seja observado o prazo máximo de seis meses, a contar da formalização do respectivo processo, até sua conclusão. Ficam excetuados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-Rima) ou audiência pública, quando o prazo será de até doze meses. A medida visa estabelecer prazo para a tramitação da fase de análise dos processos de licenciamento ambiental.
Outra importante inovação trazida foi a delimitação, em decreto, de regras relativas à fixação das condicionantes ambientais. O decreto esclarece que as condicionantes deverão ser fundamentadas tecnicamente e devem, também, apontar a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, identificados nos estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental. “Essa medida trará maior qualidade ao processo de licenciamento ambiental, pois evitará condicionantes que não tenham relação com os impactos gerados pela atividade ou empreendimento”, argumentou o secretário.
Com relação à fiscalização ambiental, a legislação inova com a possibilidade da lavratura e processamento do auto de infração se darem por meio eletrônico, atendendo assim às determinações do Decreto 47.222, de 2017. Outra novidade é a criação do Termo de Compromisso para Conversão de Multa (TCCM), que possibilita a conversão das multas simples em serviços de preservação, melhorias e recuperação da qualidade ambiental.
Para ter acesso ao Decreto na íntegra, clique aqui.
Milene Duque
Ascom/Sisema