NOTA DE ESCLARECIMENTO – UM APELO À INFORMAÇÃO
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) reconhece que diante da magnitude da tragédia na Barragem 1, da Vale, da atuação de diversos órgãos, da natural e enorme cobertura ao caso, muitas informações precisam ser reforçadas, com transparência, para esclarecimento à população:
1 – A Semad, Feam, Igam, Ief são terminantemente contra a flexibilização da legislação ambiental e são contra medidas nesse sentido. Recentemente apresentaram vetos a propostas que acarretariam menos controle.
2 – As autoridades-chefe de todas essas instituições são servidores de carreira de gestão ambiental e analistas ambientais, que buscam pela técnica, acima de tudo imprimir eficiência, capacitação, tecnologia, controle e estruturação dos órgãos. Foi o recado da população. Não podemos e não devemos deixar que disputas políticas se sobressaiam no debate sobre as questões que levaram ao rompimento de mais uma barragem em nosso estado, neste momento de profunda dor para todos que, direta ou indiretamente, foram atingidos por mais esta tragédia humana e ambiental, com tantas vítimas humanas e impactos sobre nossa fauna e flora.
Deliberação Normativa 217/2017
3 – A Deliberação Normativa 217/2017, que rege as regras do licenciamento ambiental em Minas foi decidida perante um Conselho (COPAM) com 20 representantes, dentre eles sociedade civil, poder público, academia, entidades de classe, setor econômico, ministério público. A DN 217 foi demandada desde 2009, tendo nos últimos 8 anos sido discutida em grupos de trabalho, câmaras técnicas, ouvindo especialistas, sociedade civil… Foram dezenas de reuniões, consulta pública pela internet com mais de 600 manifestações, mais de cem técnicos debruçados e levada a deliberação no ano de 2017 em várias reuniões do COPAM. Sua aprovação no fim do ano de 2017 não contou com nenhum voto contra de nenhuma das instituições presentes.
4 – A DN 217 não causou qualquer alteração na análise do licenciamento ambiental das atividades minerárias em questão, sem dispensa de estudos, ou ainda, flexibilização de medidas mitigadoras.
5 – Pelo contrário, a Deliberação Normativa Copam 217/2017 permite uma análise individualizada dos empreendimentos, com tecnologia, garantindo a eficiência na aplicação de fatores locacionais para o licenciamento ambiental, sem perder de vista a proteção ambiental garantida constitucionalmente. Ela ainda acabou com as regras anteriores: Autorizações Provisórias para Operar – APOs, Autorizações Ambientais de Funcionamento – AAFs, e licenças ad refrendum de poder do secretário, ou seja, o Secretário não pode dar licenças no lugar do COPAM. Todas essas regras era questionadas pela sociedade civil e pediam mudanças.
6 – Quanto aos critérios locacionais de enquadramento, cumpre destacar, que o estado de Minas Gerais é pioneiro no estabelecimento dessa ferramenta para classificação dos empreendimentos, com consideração de áreas de maior fragilidade ambiental. Ou seja, as regras para uma indústria podem mudar dependendo dos atributos ambientais locais e regionais presentes em cada localidade do Estado.
7 – Após discutida intensamente e democraticamente no Conselho, ela foi promulgada e publicada no Diário Oficial pelo Secretário em exercício pois este, pela lei, é o presidente do Conselho, mas apenas vota em caso de empate. Uma norma do COPAM não é como uma lei em que, feita no Congresso Nacional, o Presidente da República poderia vetar. Isso na sistemática de um Conselho é impossível. Caso contrário, se desvirtuaria o princípio democrático do Conselho, autorizado pela lei para trabalhar naquela matéria.
8 – Nenhum licenciamento, autorização, alvará ou ato administrativo é salvo conduto para o cometimento de crimes ou atuação fora dos parâmetros legais, técnicos, estabelecidos ou autorizados. Os órgãos ambientais estão colaborando com as investigações e dando todo o suporte necessário, além de estar exercendo seu poder de polícia para as devidas autuações necessárias.
Tragédia de Córrego do Feijão, da Vale
9 – A licença em questão foi decidida pelo Copam e não pela Semad, conforme determina a lei. A Semad não tem poder para conceder licenças ambientais “na canetada”. O processo de licenciamento ambiental em Minas é analisado por equipe técnica multidisciplinar, formada por profissionais independentes, e que devem seguir a legislação. O licenciamento ambiental de empreendimentos significativos, como é o caso de barragens de mineração, é julgado pelo Copam. Todos processos passam por analises de equipes técnicas multidisciplinares e apenas se concluem quando os analistas consideram aptos e presentes requisitos necessários.
10 – O atual secretário de Meio Ambiente de Minas Gerais nunca deu e nem tem autoridade para dar uma licença que seja ad referedum do Conselho.
11 – A Barragem 1 estava inativa e não recebia mais rejeitos de mineração. A estrutura tinha estabilidade garantida por empresa de auditoria independente, contratada pela Vale. A licença que foi concedida pelo Copam, à empresa, em dezembro de 2018, não autorizava nova disposição de rejeitos na barragem, nem previa aumentá-la. A licença era para reaproveitamento de minério, com consequente descomissionamento da barragem, ou seja, eliminá-la e posterior recuperação da área.
12 – Não houve rebaixamento de classificação de risco no licenciamento aprovado em dezembro. Quem faz classificação de risco é a Agência Nacional de Mineração. No caso do licenciamento julgado em dezembro no Copam, para a Barragem 1, da Vale, a classificação do licenciamento foi 4, porque a atividade licenciada era reaproveitamento de minério com descomissionamento da barragem. Não se autorizou nenhuma atividade de disposição (jogar) de rejeitos, por isso não era a classificação 6. Deste modo, não houve mudança de classe. A classificação foi utilizada conforme previsto em legislação.
13 – A fiscalização de segurança de estrutura de barragens é uma atribuição da Agência Nacional de Mineração (ANM). Aos órgãos ambientais do Estado cabe a fiscalização dos aspectos socioambientais previstos no licenciamento ambiental. O órgão ambiental é destinatário da conclusão de estabilidade de uma barragem para compor seu processo, dentre outros documentos de outros órgãos. O órgão ambiental também aguarda o fim das investigações para proceder as autuações referentes a apresentação de documento formal ou materialmente falso.
14 – Importante deixar claro que a Barragem 1 quando foi licenciada para disposição de rejeitos, o licenciamento foi feito pelo mesmo conselho Copam, por meio da norma anterior. Portanto, trata-se de um equívoco associar o desastre à qualquer norma, sobretudo à DN 217.
15 – O certificado da licença nem mesmo sequer foi entregue à Vale e ainda havia a necessidade de a empresa fazer nova auditoria junto a ANM. No caso de retomada de Barragens de Mineração por processo de reaproveitamento de rejeitos, o empreendedor deverá executar previamente a Revisão Periódica de Segurança de Barragem, sob pena de interdição imediata da estrutura, conforme Portaria daquele órgão. A empresa tornou público que não iniciou nenhuma ação de descomissionamento antes desta revisão, o que também será apurado pelos órgãos.
Ações de Futuro
16 – Os órgãos ambientais mineiros estão trabalhando muito para acabar com todas as barragens à montante em Minas Gerais. Ataques ao órgão ambiental não são produtivos e só tumultuam o cenário de esforço centrado nessa causa.
17 – Fizemos no último ano encontros técnicos e seminários, nacionais e internacionais, para fomentar reaproveitamento de rejeitos em produtos e subprodutos como outros países desenvolvem, para apoiarmos a superação de entraves técnicos, normativos e setoriais.
18 – Determinamos o fim de todas as estruturas construídas pelo método a montante, como a de Barragem 1, da Vale, que se rompeu, inclusive as INATIVAS.
19 – Determinamos a paralisação de análise de todos os processos, independente do método construtivo da barragem, até que a ANM estabeleça novas regras de segurança no âmbito de suas competências.
20 – Os órgãos ambientais também são favoráveis, além do fim das barragens a montante, a novas diretrizes legais e regulamentares, em especial:
- Revisão pela ANM dos critérios de segurança. Caso a auditoria técnica de segurança não conclua pela estabilidade da barragem todas as licenças relacionadas à atividade de disposição de rejeitos serão suspensas pela autoridade competente no momento da ciência até ulterior auditoria.
- Garantias financeiras;
- Estabelecimento de Zonas de Exclusão;
- Proíbe a emissão de nova licença ambiental para empreendimento que disponha de barragem com estabilidade não garantida ou não concluída pelo auditor enquanto persistir a situação.
- Atualização tecnológica da indústria e da mineração ao exigir que o EIA/Rima demonstre a inexistência de melhor técnica disponível que a adoção de barragem antes do início do licenciamento ambiental de novos empreendimentos.
- Criação de um sítio eletrônico por empresa e/ou sala de monitoramento com atendimento ao cidadão para esclarecimento de dúvidas e controle social pela população;
- Os relatórios resultantes de auditorias técnicas de segurança bem como os Planos de Ação Emergencial (PAE) serão submetidos para ciência e deliberação dos membros dos conselhos de administração e dos representantes legais dos empreendimentos.
- Existência de um Comitê de Políticas Públicas Sociais que se manifeste na fase inicial do processo de licenciamento de novos empreendimentos que utilizem barragem para abordar questões sociais relacionadas que vão muito além do licenciamento ambiental.
- Em caso de acidente ou desastre, o empreendedor deverá custear ou ressarcir as despesas de ações determinadas pelos órgãos
21 – O Sisema agradece a solidariedade de todas as instituições que têm prestado apoio para esclarecer todos os fatos ligados ao rompimento da Barragem 1, todos os cidadãos, entidades, órgãos e sociedade civil em geral. O Sisema está apoiando as investigações e concentrando no seu trabalho, pra fazer tudo que tem de ser feito.
FONTE: Semad
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