Atividades exercidas sem a licença ou autorização ambiental devem ser suspensas até a obtenção do licenciamento – não mais sendo possível liberar a continuidade por meio de TAC.
No dia 28 de abril de 2021 foi julgado procedente o pedido formulado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5891088-66.2020.8.13.0000 do artigo 16, §9º, da Lei Estadual n. 7.772/80, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente:
Art. 16 – (…) § 9º Ao infrator que estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente, além das demais penalidades cabíveis, será aplicada a penalidade de suspensão de atividades, a qual prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização”
Especificamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade questionava a parte final do referido artigo, que possibilitava ao infrator a continuidade da atividade sem licenciamento ambiental, desde que firmado termo de ajuste de conduta.
Ao julgar a ação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu:
– Ao prever o Estado de Minas Gerais que a suspensão das atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, exercidas sem a necessária licença ambiental, poderá ser afastada a partir da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (art. 16, §9º, da Lei n. 7.772/80), afrontou o arcabouço normativo genérico erigido pela União, que estabelece expressamente que, no caso de inobservância às prescrições regulamentares, deve ser cominada a sanção de suspensão das atividades.
– Padece de inconstitucionalidade a parte final do §9º, do artigo 16, da Lei Estadual n. 7.772/80 – “ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização” -, por invasão da seara competência da União, em franca violação ao artigo 10, XV, “h”, da Constituição Estadual.
Tanto o Estado de Minas Gerais quanto a Fiemg (Federação das Indústrias de Minas Gerais) recorreram para que o TJMG esclareça qual o marco temporal para aplicação da decisão. Pediram para que os efeitos sejam aplicados somente a partir do trânsito em julgado, ou seja, quando definitivamente encerrada a ação, sem efeitos retroativos.
Em 19 de maio foi deferido parcialmente o pedido, a título antecipatório, para que os efeitos da decisão somente se apliquem aos TACs firmados após 28 de abril de 2021 (data do julgamento), mantendo-se os efeitos daqueles firmados em data anterior. Ainda depende de confirmação pelo Tribunal esse marco temporal fixado para aplicação da sua decisão.
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