A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) esclarece alguns pontos referentes à regularização ambiental do empreendimento onde ocorreu o desastre da última sexta-feira, 25/01, na Barragem B1 – Mina do Feijão da Mineradora Vale S.A., em Brumadinho.
Em decorrência do desastre ocorrido na última sexta-feira, 25/01, na Barragem B1 – Mina do Feijão da Mineradora Vale S.A., em Brumadinho, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) esclarece que:
Quanto à Barragem 1
Trata-se de uma barragem de disposição de rejeito de minério de ferro, cuja instalação e operação se iniciaram na década de 1970, que fazia parte do Complexo da Mina Córrego do Feijão. A barragem tinha área total de aproximadamente 27 hectares, 87 metros de altura e não operava desde 2015.
Quanto ao licenciamento ambiental
A legislação mineira embasa a análise ambiental em potencial poluidor, porte e localização. A atividade de disposição de rejeito de minério de ferro em barragens é classificada pela legislação mineira como de grande potencial poluidor. A Barragem B1 da Vale possuía a maior classe da legislação: Classe 6 e isso se manteve. O último licenciamento para a atividade ocorreu em 2011 e autorizava a disposição de rejeito até 2017, porém, a Vale parou de operar a barragem em 2015. Não existiu novo pedido de licenciamento ambiental para a atividade de disposição de rejeito de minério de ferro naquela barragem. Foram feitas vistorias para fins de licenciamento ambiental e controle ambiental em 2017 e 2018. Durante as vistorias o órgão ambiental não encontrou indícios de disposição de rejeitos na estrutura, isto e, a barragem se encontrava com as atividades paralisadas.
O pedido de licenciamento ambiental que foi enviado para votação da câmara técnica do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) tratava de reaproveitamento de rejeitos de minério de ferro em barragens. A solicitação votada apresentava, inclusive, um ponto positivo: a retirada do material que havia sido depositado no interior da barragem desde a década de 1970.
Esta retirada ocorreria com o descomissionamento e o reaproveitamento do material. Entende-se como descomissionamento a retirada de todo o rejeito de minério de ferro e a recuperação ambiental da área. O reaproveitamento seria passar o material retirado por um tratamento, que geraria um produto comercializável e um produto não comercializável. O que não fosse comercial seria disposto com uso de tecnologias mais modernas e seguras do que a disposição em barragens. Neste caso, o novo rejeito seria disposto em áreas já mineradas e em pilhas de maneira seca, sem utilizar barramentos e água como a própria Barragem B1.
A atividade de descomissionamento de barragem (e não de disposição de rejeito) é considerada pela legislação mineira como de médio potencial poluidor, por isso, este pedido de licença que foi a julgamento se enquadrava na classe 4, menor do que a classe da licença anterior, que era de disposição de rejeito.
Conforme legislação atual, para o tamanho da Barragem B1 da Vale, a atividade de disposição de rejeito do empreendimento é classe 6 e a atividade de reaproveitamento é classe 4. Não houve rebaixamento de classe. São duas atividades e duas classes distintas. Esta diferença de tratamento dada pela legislação é de fácil entendimento, uma vez que a disposição de rejeitos é claramente mais poluidora do que a retirada e reaproveitamento deste material. Portanto, há ganho ambiental na medida.
O ganho ambiental proposto pelo projeto foi considerado na reunião deliberativa.O conselho do Copam autorizou a licença em 2018 com 10 votos favoráveis, 1 abstenção e 1 voto contrário, em reunião realizada no dia 11 de dezembro de 2018.
Concomitância
Outro ponto a ser esclarecido é a análise concomitante das fases do licenciamento. Para as atividades com menor tamanho e potencial poluidor, a legislação mineira autoriza que as fases de licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) possam ser analisadas juntas. Tal procedimento denomina-se análise concomitante e não e apenas uma particularidade de Minas Gerais. Considerando as atividades solicitadas,., o processo foi analisado concomitantemente seguindo toda a legislação atual.
Essa análise concomitante segue os mesmos ritos, inclusive exigindo os mesmos estudos ambientais. Para o caso do processo de descomissionamento e reaproveitamento, o estudo solicitado foi o mais complexo da legislação brasileira: o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Legislações referência: Deliberação Normativa Copam 217/2017; Decreto Estadual 47.383/2018.
Quanto à estabilidade da barragem
Importante esclarecer também que no licenciamento ambiental, como o próprio nome do processo diz, são analisados os aspectos socioambientais dos projetos. As gestões dos aspectos que fogem do quesito socioambiental são realizados por outros órgãos, a depender de competências especificas, como patrimônio histórico, indigenas, unidades de conservação, etc.
Para a fiscalização de estabilidade e segurança de barragens de rejeito de minério de ferro, ou seja, questão relacionada à engenharia da barragem, o órgão responsável – e que tem competência para tal – é um órgão federal, o antigo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, atual Agência Nacional de Mineração – ANM.
Apesar de a fiscalização ser de competência da ANM, vale reforçar que a responsabilidade de fazer a gestão, o monitoramento e garantir a estabilidade da barragem é do próprio empreendedor.
Para análise da estabilidade, as empresas têm que contratar auditores independentes de seu quadro funcional que analisam as condições da estrutura e concluem pela garantia ou não da sua estabilidade. Conforme norma federal, essas auditorias devem ocorrer mesmo nos casos de barragens inativas. A Barragem B1 da Vale possuía laudo de um auditor de 2018 garantindo sua estabilidade entregue à ANM.
Conforme a ANM informou em nota, os documentos foram entregues a Agência em setembro de 2018. Informações no link http://www.anm.gov.br/nota-a-imprensa-1
Legislação referência: Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei n. 12.334/2010) Portaria 70.389, de 17 de maio de 2017
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