Empresas em MG têm 3 meses para informar como vão acabar com barragens a montante

Empresas com barragens de alteamento a montante – que crescem sobre o próprio rejeito – inativas e ativas em Minas Gerais tem três meses para informar como vão fazer a descaracterização ou a migração de tipo de construção. O cronograma com o planejamento de execução deve ser encaminhado ao órgão ambiental, conforme previsto na Lei 23.291, sancionada nesta semana no estado.

Após o desastre de Brumadinho, que tem 182 mortes confirmadas e 131 desaparecidos, o tipo de construção para empresas de mineração foi proibido em todo o território nacional pela Agência Nacional de Mineração (ANM), o que foi ampliado no estado para outros segmentos. Dentre eles, barragens de água empregadas na agropecuária e da indústria de celulose, conforme o vice-presidente da Comissão de Minas e Energia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), deputado João Vítor Xavier (PSDB).

A lei estadual aplica-se a barragens destinadas à acumulação ou disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e a barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração que apresentem, no mínimo, uma dessas características: altura de 10 metros, capacidade total maior ou igual a 1 milhão de metros cúbicos, reservatório com resíduos perigosos e potencial de dano ambiental médio ou alto.

O prazo de 90 corridos, segundo a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), está em vigor desde o dia 25, quando a norma foi publicada (Veja a íntegra da Lei 23.291). Os documentos devem ser entregues à Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Semad) e à Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam).

A reutilização dos sedimentos deverá passar por licenciamento ambiental.

Segurança em barragens: G1 debate lei em MG aprovada após tragédia da Vale em Brumadinho
Segurança em barragens: G1 debate lei em MG aprovada após tragédia da Vale em Brumadinho

 

 — Foto: Karina Almeida e Alexandre Mauro/G1
Foto: Karina Almeida e Alexandre Mauro/G1

Conforme a promotora de Justiça e coordenadora da força-tarefa do caso Brumadinho, Andressa Lanchotti, não está expresso na lei a obrigatoriedade de retirada de comunidades da zona de autossalvamento das barragens já existentes. A lei estadual proíbe a presença apenas para novos licenciamentos.

A zona de autossalvamento é a porção do vale abaixo da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em situação de emergência.

A Secretaria de Meio Ambiente informou que, desde 2006, o decreto estadual nº 46.993, havia suspendido a formalização de processos de licenciamento ambiental de novas barragens de contenção de rejeitos no método a montante. Agora, as licenças para operação ou ampliação deste tipo de estrutura estão proibidas.

A norma vai além e proíbe a deposição de rejeitos em barragens sempre que houver melhor técnica disponível.

>> Veja alguns pontos que tornam a lei estadual mais restritiva:

Licenciamento

A lei 23.291 exige que as três fases do licenciamento ambiental (licença prévia, licença de instalação e licença de operação) ocorra separadamente. A avaliação concomitante, isto é, ao mesmo tempo, era permitida desde 2006. A competência segue sendo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Semad).

“Era possível pela legislação atual e com a regulamentação do nosso Conselho Estadual de Política Ambiental ter um licenciamento em fase única, como ocorreu em dezembro do ano passado para a barragem B1, de Brumadinho. Foi deferida uma licença que permitia a descaracterização e o coprocessamento dos rejeitos em uma fase única”, disse a promotora ao G1.

Obras nas barragens

Conforme a lei estadual, o empreendedor passa a ser obrigado a notificar formalmente o órgão fiscalizador sobre a data de início e as dimensões da ampliação, do alteamento e eventuais obras de manutenção corretiva da barragem, com antecedência mínima de 15 dias úteis. De acordo com a Semad, o aviso não era exigido antes da lei.

Fim das barragens a montante

A lei estadual proíbe concessões de licença ambiental para operação ou ampliação de barragens de rejeitos, resíduos industriais ou de mineração que usem o método a montante. Dessa forma, pode impactar outros segmentos, além das mineradoras.

Para barragens do tipo em operação, a diferença entre o está em vigor em Minas e o que a prevê norma nacional da ANM é o tempo para que ocorra a migração para tecnologia alternativa. Em Minas Gerais, o prazo será de até três anos em curso desde a publicação da lei, o que a torna mais restritiva que a resolução nacional. A ANM determina o prazo de cinco anos.

O prazo é de 90 para que empresas com barragens a montante inativas e ativas enviem ao órgao ambiental o cronograma de execução da descaracterização ou da migração para tecnologia alternativa de acumulação e disposição de rejeitos. A reutilização dos sedimentos deverá passar por licenciamento ambiental.

O decreto estadual nº 46.993, de 2006, já havia suspendido a formalização de processos de licenciamento ambiental de novas barragens de contenção de rejeitos no método a montante.

Zona da autossalvamento

A lei estadual 23.291 proíbe a concessão de licença ambiental para construção, instalação, ampliação ou alteamento de barragem cujos estudos de cenários de rupturas identifiquem comunidade na zona de autossalvamento. Dessa forma, a proibição está expressa somente para novas barragens.

A resolução da ANM trata apenas de barragens de mineração e proíbe, independentemente do método construtivo adotado, que a empresa mantenha ou construa na zona de autossalvamento qualquer instalação, obra ou serviço destinados a vivência, alimentação, saúde ou recreação.

“Isso é um ponto muito importante, que, na minha visão pessoal, contribuiu para o significativo número de mortes nos últimos desastres envolvendo barragens no estado. Tanto Herculano, em 2014, no município de Itabirito, que teve óbitos; em 2015, em Fundão, em Mariana, 19 óbitos e um aborto; e agora, em 2019, centenas de mortos com rompimento das barragens da Vale em Brumadinho”, disse a coordenadora da força tarefa do caso Brumadinho.

“Se este artigo [que proíbe comunidades na zona de autossalvamento] estivesse vigente, possivelmente, essas perdas não seriam tão expressivas”, falou a promotora.

Veja o artigo: Art . 12 – Fica vedada a concessão de licença ambiental para construção, instalação, ampliação ou alteamento de barragem em cujos estudos de cenários de rupturas seja identificada comunidade na zona de autossalvamento.

Para as barragens já existentes, independentemente do método de construção, a proibição de comunidade em zona de autossalvamento não está expressa. Para a promotora, será necessário estudar caso a caso, e a tendência é que haja evolução neste ponto, seja por regulamentação ou outra norma.

A delimitação de 10 quilômetros ao curso do vale ou a porção passível de ser atingida por uma onda de inundação em 30 minutos, já prevista em resolução nacional, pode ser ampliada para 25 quilômetros. Os critérios serão “a densidade e a localização das áreas habitadas e os dados sobre os patrimônios natural e cultural da região”.

Melhor tecnologia

Ficam vedadas a acumulação ou a disposição de final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração em barragens sempre que houver melhor tecnologia disponível.

FONTE: G1
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