Comunicado – PROC 234654 - 5273612-21.2022.8.13.0024 – Ação do art. 20 - Sindicato dos Servidores Públicos do Meio Ambiente no Estado de MG

Comunicado – PROC 234654 - 5273612-21.2022.8.13.0024 – Ação do art. 20 - Sindicato dos Servidores Públicos do Meio Ambiente no Estado de MG

Prezados servidores,

Iniciamos as reanálises e análises dos 773 requerimentos administrativos recebidos, até 28/03/2023, na Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – SGDP, referentes à Promoção por Escolaridade Adicional, em cumprimento à decisão liminar constante no Processo 2346541 – 5273612-21.2022.8.13.0024, que tem como autor o Sindicato dos Servidores Públicos do Meio Ambiente no Estado de MG – Sindsema-MG. 

Para essas reanálises e análises estamos aplicando as orientações técnicas e jurídicas emanadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, respectivamente. 

Abaixo, seguem resumidamente os critérios e procedimentos adotados para a análise do direito à concessão da Promoção por Escolaridade Adicional: 

1. As instruções constantes na Orientação de Serviço SEPLAG/SUGESP nº 02/2021, emitida em 08/07/2021, pela Diretoria Central de Cargos, Carreiras e Remuneração da Seplag, com exceção dos itens “h” e “i”, a saber: 

1.1. Critérios para análise do pedido de Promoção por Escolaridade Adicional: 

a. Se o servidor encontrava ou encontra-se em efetivo exercício quando da apresentação do requerimento administrativo.  

Observação: esse requisito não é preenchido caso o servidor seja aposentado ou esteja em afastamento preliminar à aposentadoria, quando da apresentação do requerimento. 

b. Se o servidor concluiu, com êxito, o período de estágio probatório.  

Observação: não se aplica esse critério ao servidor que não tiver passado por essa etapa, em razão de não ter ingressado por meio de concurso público; 

c. Se o servidor já obteve promoção na carreira quando da apresentação do requerimento administrativo.  

Observação: na hipótese do servidor ter obtido promoção na carreira antes da apresentação do requerimento administrativo, o mesmo não faz jus à Promoção por Escolaridade Adicional (ver letra “c” do item 4.2 da referida Orientação de Serviço); 

d. Se a titulação acadêmica apresentada diz respeito a curso que é compatível com a natureza das atribuições do cargo ocupado na carreira; 

Observação: de acordo com as atribuições gerais previstas no Anexo II da Lei nº 15.461/2005 e com as atribuições específicas previstas no Decreto nº 44.533/2007; 

e. Se o servidor possui quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias exigidas pela legislação, de acordo com o §2º do art. 3º do Decreto nº 44.333/2006, na data do requerimento; 

Observação: Mínimo de 2 ADIs ou parecer conclusivo da AED + 1 ADI 

f. Prévia avaliação de impacto financeiro para submeter o pleito à deliberação do Comitê de Orçamento e Finanças – COFin, se o servidor preencher os requisitos legais para a Promoção por Escolaridade Adicional; 

g. Avaliação se a titulação acadêmica apresentada já foi utilizada para a concessão de qualquer outra vantagem pecuniária.  

Observação: na Semad, Feam, IEF e Igam, verifica-se a utilização da escolaridade para o pagamento da Gedama. Na hipótese da titulação já ter sido utilizada em algum período para pagamento da Gedama, ela não pode mais ser considerada para a Promoção por Escolaridade Adicional, mesmo que atualmente o servidor esteja utilizando outra titulação para fins da Gedama. 

1.2. Na hipótese do servidor não ter a escolaridade necessária para a Promoção por Escolaridade Adicional ou já estiver em nível na carreira que não permita a referida Promoção, quando da apresentação do requerimento, a análise da SGDP será respondida por meio de memorando direcionado ao servidor sem necessidade da apresentação da análise dos itens acima. 

1.3. O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído provisoriamente, por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.  

Nessa hipótese, o diploma ou certificado deverá ser apresentado à Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da SEMAD no prazo máximo de um ano a partir da data de apresentação da declaração da instituição de ensino. (Decreto 44.334/2006, § 2º e 3º do art. 2º). 

2. Em razão dos requisitos acima, a SGDP terá que verificar nos assentos funcionais de cada servidor: 

2.1. Se o mesmo apresentou requerimento administrativo para concessão da Promoção por Escolaridade Adicional antes da decisão liminar, na hipótese do servidor não ter apresentado a cópia do comprovante desse requerimento anterior em seu pedido recente no SEI; 

2.2. Quais as titulações acadêmicas foram utilizadas para recebimento da Gedama; 

3. A decisão liminar abrange todos os servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, não limitando apenas aos servidores filiados ao Sindsema.  

4. Não se aplica a decisão da liminar judicial em cumprimento aos servidores que tiveram ação judicial transitada em julgado quanto ao direito à Promoção por Escolaridade Adicional.  

4.1. Nesse caso, a SGDP terá que verificar se o servidor com direito à concessão à Promoção por Escolaridade Adicional, nos termos da liminar judicial em cumprimento, teve ação judicial transitada em julgado. Em caso positivo, independentemente da decisão, não caberá a aplicação da liminar judicial. 

A SGDP, por meio da Diretoria de Provisão e Carreiras – DPCA, responderá formalmente cada requerimento apresentado pelos servidores. Sendo assim, cada resposta conterá: 

Memorando direcionado ao servidor com a análise do seu requerimento administrativo, demonstrando por meio de checklist, a indicação de cada requisito atendido ou não atendido, e consequentemente com a conclusão sobre o direito ou não à Promoção por Escolaridade Adicional pleiteada, ressalvado o item 1.2 deste comunicado; 

a. Quando a conclusão for negativa ao requerimento, o servidor será informado sobre os motivos do indeferimento. 

b.  Quando a conclusão for positiva ao requerimento, serão formalizados processos SEI apartados, contendo a Nota Técnica padrão com relatório, legislação, critérios analisados, checklist e conclusão, para encaminhamento dos impactos financeiros ao COFin e posterior publicação dos atos concessórios, assim que autorizados. 

Diante do exposto, tendo em vista tratar-se de atividade de alta complexidade, informamos que a SGDP estabeleceu, inicialmente, o prazo até o final de maio/2023 para concluir todas as análises dos 773 requerimentos administrativos recebidos. 

Agradecemos a compreensão de todos os servidores e nos colocamos à disposição para mais informações e esclarecimentos.  

Atenciosamente, 

Diretoria de Provisão e Carreiras – DPCA 

Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – SGDP 

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