Prezados servidores,
Iniciamos as reanálises e análises dos 773 requerimentos administrativos recebidos, até 28/03/2023, na Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – SGDP, referentes à Promoção por Escolaridade Adicional, em cumprimento à decisão liminar constante no Processo 2346541 – 5273612-21.2022.8.13.0024, que tem como autor o Sindicato dos Servidores Públicos do Meio Ambiente no Estado de MG – Sindsema-MG.
Para essas reanálises e análises estamos aplicando as orientações técnicas e jurídicas emanadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, respectivamente.
Abaixo, seguem resumidamente os critérios e procedimentos adotados para a análise do direito à concessão da Promoção por Escolaridade Adicional:
1. As instruções constantes na Orientação de Serviço SEPLAG/SUGESP nº 02/2021, emitida em 08/07/2021, pela Diretoria Central de Cargos, Carreiras e Remuneração da Seplag, com exceção dos itens “h” e “i”, a saber:
1.1. Critérios para análise do pedido de Promoção por Escolaridade Adicional:
a. Se o servidor encontrava ou encontra-se em efetivo exercício quando da apresentação do requerimento administrativo.
Observação: esse requisito não é preenchido caso o servidor seja aposentado ou esteja em afastamento preliminar à aposentadoria, quando da apresentação do requerimento.
b. Se o servidor concluiu, com êxito, o período de estágio probatório.
Observação: não se aplica esse critério ao servidor que não tiver passado por essa etapa, em razão de não ter ingressado por meio de concurso público;
c. Se o servidor já obteve promoção na carreira quando da apresentação do requerimento administrativo.
Observação: na hipótese do servidor ter obtido promoção na carreira antes da apresentação do requerimento administrativo, o mesmo não faz jus à Promoção por Escolaridade Adicional (ver letra “c” do item 4.2 da referida Orientação de Serviço);
d. Se a titulação acadêmica apresentada diz respeito a curso que é compatível com a natureza das atribuições do cargo ocupado na carreira;
Observação: de acordo com as atribuições gerais previstas no Anexo II da Lei nº 15.461/2005 e com as atribuições específicas previstas no Decreto nº 44.533/2007;
e. Se o servidor possui quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias exigidas pela legislação, de acordo com o §2º do art. 3º do Decreto nº 44.333/2006, na data do requerimento;
Observação: Mínimo de 2 ADIs ou parecer conclusivo da AED + 1 ADI
f. Prévia avaliação de impacto financeiro para submeter o pleito à deliberação do Comitê de Orçamento e Finanças – COFin, se o servidor preencher os requisitos legais para a Promoção por Escolaridade Adicional;
g. Avaliação se a titulação acadêmica apresentada já foi utilizada para a concessão de qualquer outra vantagem pecuniária.
Observação: na Semad, Feam, IEF e Igam, verifica-se a utilização da escolaridade para o pagamento da Gedama. Na hipótese da titulação já ter sido utilizada em algum período para pagamento da Gedama, ela não pode mais ser considerada para a Promoção por Escolaridade Adicional, mesmo que atualmente o servidor esteja utilizando outra titulação para fins da Gedama.
1.2. Na hipótese do servidor não ter a escolaridade necessária para a Promoção por Escolaridade Adicional ou já estiver em nível na carreira que não permita a referida Promoção, quando da apresentação do requerimento, a análise da SGDP será respondida por meio de memorando direcionado ao servidor sem necessidade da apresentação da análise dos itens acima.
1.3. O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído provisoriamente, por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.
Nessa hipótese, o diploma ou certificado deverá ser apresentado à Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da SEMAD no prazo máximo de um ano a partir da data de apresentação da declaração da instituição de ensino. (Decreto 44.334/2006, § 2º e 3º do art. 2º).
2. Em razão dos requisitos acima, a SGDP terá que verificar nos assentos funcionais de cada servidor:
2.1. Se o mesmo apresentou requerimento administrativo para concessão da Promoção por Escolaridade Adicional antes da decisão liminar, na hipótese do servidor não ter apresentado a cópia do comprovante desse requerimento anterior em seu pedido recente no SEI;
2.2. Quais as titulações acadêmicas foram utilizadas para recebimento da Gedama;
3. A decisão liminar abrange todos os servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, não limitando apenas aos servidores filiados ao Sindsema.
4. Não se aplica a decisão da liminar judicial em cumprimento aos servidores que tiveram ação judicial transitada em julgado quanto ao direito à Promoção por Escolaridade Adicional.
4.1. Nesse caso, a SGDP terá que verificar se o servidor com direito à concessão à Promoção por Escolaridade Adicional, nos termos da liminar judicial em cumprimento, teve ação judicial transitada em julgado. Em caso positivo, independentemente da decisão, não caberá a aplicação da liminar judicial.
A SGDP, por meio da Diretoria de Provisão e Carreiras – DPCA, responderá formalmente cada requerimento apresentado pelos servidores. Sendo assim, cada resposta conterá:
Memorando direcionado ao servidor com a análise do seu requerimento administrativo, demonstrando por meio de checklist, a indicação de cada requisito atendido ou não atendido, e consequentemente com a conclusão sobre o direito ou não à Promoção por Escolaridade Adicional pleiteada, ressalvado o item 1.2 deste comunicado;
a. Quando a conclusão for negativa ao requerimento, o servidor será informado sobre os motivos do indeferimento.
b. Quando a conclusão for positiva ao requerimento, serão formalizados processos SEI apartados, contendo a Nota Técnica padrão com relatório, legislação, critérios analisados, checklist e conclusão, para encaminhamento dos impactos financeiros ao COFin e posterior publicação dos atos concessórios, assim que autorizados.
Diante do exposto, tendo em vista tratar-se de atividade de alta complexidade, informamos que a SGDP estabeleceu, inicialmente, o prazo até o final de maio/2023 para concluir todas as análises dos 773 requerimentos administrativos recebidos.
Agradecemos a compreensão de todos os servidores e nos colocamos à disposição para mais informações e esclarecimentos.
Atenciosamente,
Diretoria de Provisão e Carreiras – DPCA
Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – SGDP
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