COMUNICADO – AÇÃO COLETIVA REFERENTE À ESCOLARIDADE ADICIONAL (art. 20 da Lei 15.461/05)

COMUNICADO – AÇÃO COLETIVA REFERENTE À ESCOLARIDADE ADICIONAL (art. 20 da Lei 15.461/05)

A valorização dos servidores ligados à Secretaria Estadual de Meio Ambiente é uma das principais bandeiras da atual administração do Sindsema (Sindicato dos Servidores Públicos do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais).

Por isso, o Sindicato deu início a uma ação coletiva que visa garantir a concessão da promoção por escolaridade adicional no nível correspondente a sua escolaridade, ao servidor pós-graduado em curso correlato às atribuições do cargo, independentemente de ter concluído ou iniciado o curso até o dia 30 de junho de 2006, já que a imposição da referida data trava para concessão da promoção por escolaridade é eminentemente ilegal e inconstitucional.

Os servidores interessados em participar da ação coletiva devem se filiar o quanto antes ao Sindsema, uma vez que, após a citação dos réus, não será possível, acrescentar novos pleiteantes.

 

PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL – ART. 20 DA LEI 15.461/05

  1. FUNDAMENTAÇÃO

O Decreto nº 44.334/06 ao prever a concessão de promoção por escolaridade adicional somente aos servidores do SISEMA que concluíram ou iniciaram o curso de pós-graduação até a data de 30.6.2006, promove conduta discriminatória, excludente e ilegal já que, sendo norma infralegal, abusa de seu poder regulamentar ao restringir direito garantido no art. 20 da lei 15.461/05 a todos os servidores do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

  1. INTERESSADOS 

Todos os filiados ativos e os inativos, associados à Assema, que, após o ingresso e efetivo exercício no cargo, tenham adquirido formação escolar superior à exigida no concurso público.

 

  1. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

A princípio, não será necessário apresentar documentação em razão de se tratar de ação ordinária coletiva.

Pontos que merecem ser destacados:

a) Para pleitear a promoção por escolaridade adicional adquirida após o ingresso no cargo público é necessário ter cumprido o estágio probatório;

b)  A Ação Coletiva 5021687-43.2017.8.13.0024, visando a promoção prevista no art. 20 da Lei 15.461/05, ajuizada em 20/02/2017, encontra-se atualmente na fase de citação dos réus e só pode ser aditada até o momento que sejam juntados os mandados de citação aos autos. Assim, até o momento ainda é possível apresentar nova lista de associados, o que não será possível após a citação dos réus.

 

Filie-se, participe! Contribua com a nossa luta e ajude a construir um serviço público cada vez mais forte!

 

 

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