A ação coletiva do art. 10-A da Lei Estadual nº 15.461/2005 se refere a servidores que quando ingressaram nos cargos de Gestor Ambiental e de Analista Ambiental já possuíam título de pós-graduação e, então, possuem o direito a serem posicionados em níveis acima na carreira desde a posse.
A ação tratada neste boletim diz respeito ao processo ajuizado pelo SINDSEMA no ano de 2021 para contemplar aqueles filiados que porventura não estivessem contemplados na ação de mesmo assunto ajuizada pela ASSEMA que recebeu o nº. 5164360-20.2021.8.13.0024.
Como se sabe, foi pleiteado no processo que fosse deferida uma liminar para o correto posicionamento dos servidores nos níveis correspondentes aos das suas escolaridades.
Entretanto, o juiz indeferiu o nosso pedido e o escritório recorreu ao TJMG. O primeiro recurso foi o agravo de instrumento que foi julgado improcedente. Diante disso, foi interposto o recurso de agravo interno, contudo, esse também foi julgado improcedente.
Ato contínuo, o escritório protocolou embargos de declaração para aclarar alguns pontos da decisão, que foi julgado recentemente pelo TJMG.
A decisão do agravo de instrumento havia afirmado que não havia provas no processo de que os servidores não haviam sido posicionados em conformidade ao art. 10-A, mas, após os embargos, o Tribunal reconheceu que essa questão é notória e, portanto, ao contrário do afirmado, havia provas nos autos quanto a esse ponto.
Contudo, ainda que tenha acolhido os embargos de declaração, o TJMG entendeu que ainda não poderia conceder a liminar, pois o IRDR do art.10-A ainda não havia finalizado, ou seja, não teria ainda certidão de trânsito em julgado.
Diante dessa decisão, o escritório e a diretoria do SINDSEMA irão decidir qual será o próximo caminho a seguir.
>>> Veja aqui o documento: Embargos de Declaração-Cv No 1.0000.22.018471-7/003
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