O SINDSEMA informa que a ação coletiva nº 5273612-21.2022.8.13.0024, referente ao artigo 20 (promoção por escolaridade), está em tramitação, tendo sido proferida, no dia 17.1.23, decisão concedendo parcialmente a liminar requerida pelo SINDSEMA.
Na referida decisão liminar havia sido determinado que o Estado analisasse os requerimentos administrativos de promoção por escolaridade adicional e excluísse as limitações temporais mencionadas no Decreto 44.334/06.
Ocorre que contra a referida liminar o Estado interpôs recurso (agravo de instrumento) para o TJMG e obteve êxito, tendo sido revogada a decisão liminar antes proferida pelo juiz que afastava a incidência da data trava.
É válido esclarecer que, a despeito de todos os esforços empregados pelo escritório, inclusive, com realização de audiência presencial e entrega de memorial para o relator do recurso, o desembargador entendeu que deve ser revogada a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau, uma vez que a medida de urgência foi concedida fundamentando-se no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/0001 (promoção por escolaridade), o qual ainda está pendente de julgamento de recursos nos tribunais superiores (STJ e STF).
Cumpre enfatizar que este entendimento fixado pelo desembargador não é uniforme no TJMG e que recurso contra essa recente decisão já está sendo elaborado pelo escritório bem como será protocolado no prazo legal.
O SINDSEMA informa que, mesmo com essa decisão, o processo continua tramitando, não havendo suspensão em razão do IRDR, porém, a liminar concedida foi revogada e isso, na prática, pode interferir apenas nas promoções já concedidas com base na liminar, pois essas promoções poderão ser revogadas.
Por outro lado, quanto aos requerimentos administrativos que já foram indeferidos não haverá prejuízo, uma vez que a matéria já está judicializada e o SINDSEMA já levou essa informação ao juiz de primeiro grau bem como a expectativa é de que sejam decididas pelo juiz na sentença, de forma definitiva.
Ressalta-se que decisões liminares podem ser revogadas ou suspensas a qualquer tempo, por isso são consideradas decisões precárias e somente se tornam definitivas após o julgamento da ação.
Logo, neste momento, será necessário aguardar toda a tramitação da ação para que, após a produção de todas as provas, o juízo decida, de forma definitiva, na sentença, sobre o direito à promoção por escolaridade e sobre a legalidade dos motivos que levaram ao indeferimento dos requerimentos administrativos reanalisados pela Administração.
Por fim, o SINDSEMA, por meio da atuação do escritório Sarah Campos, informa que tem realizado todas as diligências necessárias e, inclusive, sempre que possível se antecipando no protocolo das petições e recursos cabíveis para fazer valer o direito dos servidores que serão devidamente informados sempre que houver nova movimentação processual relevante.
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Sindsema – Reestruturação carreira – Acordo de greve de 2016 – Desembargador Gambogi – 0501441-63.2016.8.13.0000