O Projeto de Lei (PL) 4.827/17, do governador Fernando Pimentel, que autoriza o Poder Executivo a transformar a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig) em sociedade de economia mista, foi aprovado nesta terça-feira (19/12/17) em 2º turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
Dessa forma, a matéria pode seguir para a sanção do governador tão logo receba parecer de redação final. A proposição foi aprovada na forma do vencido (redação unificada do texto votado com alterações no 1º turno).
O PL 4.827/17 autoriza os procedimentos necessários à abertura de capital da Codemig. Segundo a proposição, o Estado deverá manter em seu poder, no mínimo, 51% do capital votante e, sem autorização legislativa, não poderá transferir o controle acionário da empresa.
De acordo com a proposta, as empresas públicas e sociedades de economia mista têm como atribuições legais a exploração de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou a prestação de serviços, ainda que em regime de monopólio.
Atuação estratégica – A Codemig atua em três eixos estratégicos. O primeiro refere-se a mineração, energia e infraestrutura e engloba, por exemplo, negócios com minério de ferro, nióbio e terras-raras, além da geração de energia termelétrica e fotovoltaica.
O segundo eixo, da indústria criativa, inclui o gerenciamento de espaços de eventos, como o Expominas e a Sala Minas Gerais, e a busca de oportunidades em segmentos como moda, gastronomia e gemas.
Também nesse eixo, a empresa atua no fomento de distritos industriais e no incentivo ao turismo, a partir das estâncias hidrominerais e da preservação do patrimônio histórico. A administração do Terminal Rodoviário de Belo Horizonte e do projeto de modal aéreo Voe Minas Gerais são outras iniciativas.
Já o último eixo abarca a indústria de alta tecnologia, que envolve materiais estratégicos, o segmento aeroespacial, de biotecnologia, semicondutores e tecnologia da informação.
Cessão de direitos creditórios é aprovada
Também foi aprovado em 2º turno o PL 4.844/17, de autoria do governador, que tramita em regime de urgência. Seu objetivo é conferir segurança jurídica para a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários e viabilizar o recebimento antecipado de um volume expressivo de recursos pelo Estado, que enfrenta uma crise fiscal. Esses valores seriam recebidos a longo prazo e de forma parcelada.
A aprovação se deu na forma do vencido, com a emenda n° 1, apresentada em Plenário pelo deputado Gil Pereira (PP). Essa emenda acrescenta ao projeto artigo prevendo que 10% dos recursos arrecadados com a cessão de direitos creditórios serão destinados a projetos de barragens na área mineira da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
Foi rejeitada a emenda n° 2, apresentada em Plenário pelo deputado Arnaldo Silva (PR). Essa emenda alterava a cláusula de vigência da norma para 180 dias após a publicação da lei.
A proposição agora vai à sanção do governador tão logo receba parecer de redação final.
Destinação de recursos para municípios também passa em 2º turno
O PL 4.318/17, do deputado Lafayette de Andrada (PSD), que trata da destinação dos recursos a serem recebidos pelo Estado no acerto de contas com a União, também passou em 2º turno e já pode ir à sanção do governador assim que receber parecer de redação final. A aprovação aconteceu na forma do substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
O projeto estabelece que os recursos do acerto de contas deverão ser compartilhados com os municípios. Essa proposta, segundo o artigo 1º da proposição, está de acordo com o que estabelece o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal.
O artigo 2º do projeto prevê que os critérios para a distribuição dos valores com os municípios deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar Federal 63, de 1990, e na Lei 18.030, de 2009, que regem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Conforme o autor, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu em julgamento a existência do débito da União perante os estados. Essa dívida seria decorrente da perda de arrecadação motivada pela Lei Complementar Federal 87, de 1996 (Lei Kandir), e pela Emenda à Constituição 42, de 2003.
Substitutivo – O substitutivo nº 1 aperfeiçoa a redação do artigo 1º da proposição. Essa nova redação apresenta todos os dispositivos legais que norteiam o acerto de contas entre o Estado e a União: o artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, a Lei Federal 9.496, de 1997, e o parágrafo 1º do artigo 31 da Lei Complementar Federal 87, de 1996.
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