Foi publicado o acórdão referente ao julgamento do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de n.º 1.0000.16.024983-5/003, que trata da aplicabilidade do art. 10-A da Lei Estadual n.º 15.461/2005. O IRDR tem a finalidade de padronizar uma decisão quando há muitos processos tratando do mesmo tema. A fim de evitar que sejam proferidas decisões contraditórias em ações que tratam do mesmo assunto, o Tribunal de Justiça seleciona um processo para servir de modelo, ou seja, orientar as demandas similares.
Conforme já noticiado, o julgamento ocorreu no mês de maio de 2021 e decidiu de forma favorável aos servidores. Após discussões processuais, quanto ao direito propriamente dito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu da seguinte maneira:
Incidente acolhido para fixar a seguinte tese: os servidores das carreiras do Grupo de Atividades do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais (Gestor Ambiental e Analista Ambiental), que tenham título de pós-graduação no momento do ingresso na carreira, fazem jus ao posicionamento nos níveis mencionados pelo 10-A da Lei Estadual nº 15.461/2005, correspondentes à escolaridade ostentada, ainda que o edital do concurso contenha apenas a exigência de curso superior para exercício do cargo.
Embora seja um relevante passo, ainda não é o final da demanda referente ao art. 10-A.
Como é de amplo conhecimento, a Ação Coletiva n.º 5117908-25.2016.8.13.0024 teve sentença – decisão proferida pelo Juiz de primeira instância – e acórdão – decisão proferida em recurso, pelos Desembargadores – favoráveis. Após oposição de embargos de declaração pelo Estado de Minas Gerais, o TJMG determinou o sobrestamento (suspensão) do processo em virtude do IRDR n.º 1.0000.16.024983-5/003.
É importante esclarecer que embora o Sindicato avalie pedir retorno imediato do trâmite da Ação Coletiva, não é possível afirmar que o Tribunal de Justiça acolherá. Ainda que acolhido pedido e a Ação Coletiva saia da suspensão, não significa ainda que o término definitivo será breve.
No IRDR ainda é cabível embargos de declaração e recursos aos Tribunais superiores.
Da mesma maneira, no processo da Ação Coletiva, após o julgamento dos embargos opostos pelo Estado, é provável que sejam interpostos recursos aos Tribunais superiores.
Cabe ressaltar que além de ter a obrigação de recorrer, o Estado de Minas Gerais já indicou que os embargos de declaração opostos na Ação Coletiva são um preparo para levar o processo aos Tribunais superiores:
Por todo o exposto, requer o Estado de Minas Gerais sejam os presentes Embargos conhecidos e providos, para integrar o acórdão quanto às questões suscitadas, a fim de cumprir-se o requisito de prequestionamento, indispensável ao debate da lide em sede de recursos excepcionais.
Em resumo, existe o risco de as decisões – todas favoráveis até o momento – serem modificadas nos Tribunais superiores. Somente será possível falar em êxito total após o trânsito em julgado, ou seja, quando não existir mais possibilidade de recursos.
A assessoria jurídica acompanha e avalia cotidianamente as possibilidades e riscos dos próximos passos.
Diante de todo o exposto, o SINDSEMA ressalta que não poupará esforços para que as vitórias conquistadas até o momento se mantenham firmes nos próximos passos. Todos os caminhos técnicos e processuais são estudados com cautela e afinco a fim de que mais boas notícias sejam dadas.
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